EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJSP, Vol. 768 - Pág. 491 EMFOR 622

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME DE MOEDA FALSA

bro de 1999 — Vol. 768 - Pág. 491 EMFOR 622

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- O impetrante formula, por esta via de habeas corpus , o reconhecimento ao paciente do direito ao benefício da suspensão condicional da pena, negado pelo acórdão que resultou em sua condenação à pena de dois anos de reclusão, alegando que a Lei 8.072/90 não afasta a sua aplicação. - A razão da denegação deriva da circunstância de o paciente haver sido condenado por crime de atentado violento ao pudor, considerado hediondo, cujo diploma legal respectivo impõe o cumprimento integral em regime fechado da pena imposta. - Esse aspecto vislumbrado pela decisão condenatória, que teria impedido a aplicação da medida penal alternativa do sursis , foi apreciado pela Procuradoria-Geral da República nos termos seguintes (f.): "Entendemos que a lei que definiu os chamados crimes hediondos não proibiu o sursis , que modernamente é considerado como forma especial de cumprimento de pena. O que está expresso na lei é que se a pena tiver de ser cumprida nos moldes tradicionais, será observado o regime fechado em toda a sua extensão. Outro entendimento configuraria intolerável ofensa ao princípio que proíbe a interpretação extensiva para prejudicar o réu assim como a analogia in malam partem . A doutrina, aliás, se afina com a tese aqui sustentada como se vê da lição de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Execução penal - Comentários à Lei 7.210/84 , 5. ed., São Paulo : Atlas, 1993, p. 371, verbis : 'Há crimes referidos na Lei 8.072/90, que define os crimes hediondos e dá outras providências, que podem ter apenação idêntica ou inferior a dois anos: a tortura, defi nida no art. 33, caput e § 1.º, do ECA; os crimes de genocídio definidos no art. 1.º, b e c ; art. 2.º e art. 3.º da Lei 2.889, de 1.º.10.1956; tentativa de estupro e de atentado violento ao pudor. Na falta de vedação expressa não há impedimento à concessão da suspensão condicional da pena nessa hipótese'. No mesmo sentido é o entendimento de ALBERTO SILVA FRANCO, Crimes hediondos , 2. ed., Ed. RT, 1992, p. 128, verbis: 'Deixa-se registrado, por oportuno, que não se vislumbrou incompatibilidade entre a medida penal alternativa do sursis , que substitui a pena corporal, e o sistema estabelecido pela Lei 8.072/90. O severíssimo diploma não exclui a suspensão condicional e o princípio da humanidade das penas, que informa o direito penal moderno, impede se afaste o benefício por via exegética. De lembrar a observação de SANTIAGO MIR PUIG: 'En nuestros días se aprecia una importante y progresiva substitución de las penas privativas de libertad por otras medidas lesivas, como la multa, y hasta otras medidas consistentes simplemente en la suspensión del cumplimento de la pena o de su propia imposición, o incluso en la renuncia a toda pena' ( Derecho penal , p. 78, ed. PPU, 1985) (TJSP - AC 108.171-3/8 - rel. Dante Busana).' Ainda na mesma linha é a posição do Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. ANTONIO SCARANCE FERNANDES, que em trabalho publicado na RT 600, p. 266, assim expressa, verbis: 'Há crimes referidos na lei cujas penas privativas podem ser suspensas condicionalmente: a prática de tortura, definida no art. 233, caput e § 1.º, do ECA; os crimes de genocídio definidos no art. 1.º, b e e ; art. 2.º e art. 3.º da Lei 2.889, de 1.º.10.1956; tentativa de estupro e de atentado violento ao pudor. Não nos parece que fique impedida a suspensão. Trata-se de forma especial de cumprimento de pena privativa de liberdade, fora da progressão vedada pela lei'. A jurisprudência, por su a vez, não discrepa da doutrina como se vê da ementa abaixo transcrita, referente a acórdão do TJSP, citado por WILSON BUSSADA, Crimes hediondos , 2. ed., Edipro, p. 89, verbis: 'Crime hediondo - Suspensão condicional da pena - Inexistência de norma expressa a impedir a concessão - Impossibilidade de interpretação extensiva a refletir analogia in malam partem de forma afligir a situação do condenado - Incompatibilidade com o sistema vigente que prestigia a presunção de inocência e a plenitude da defesa - Pronunciamento do juízo sobre a concessão do benefício determinado - Aplicação do art. 697 do CPP'. Afastado o óbice relativo ao fato de se tratar de crime hediondo, compete ao Tribunal a quo , sob pena de supressão de instância, verificar, em primeira mão, o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento ou não do sursis: Tais as condições, somos pelo conhecimento de concessão da ordem para anular o acórdão censurado na parte em que indeferiu o sursis , ao fundamento único de se tratar de c

Ementa

É incabível a concessão do "sursis" em favor daquele que foi condenado pelo delito de atentado violento ao pudor, ainda que satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos fixados pelo art. 77 do CP, pois, tratando-se de crime hediondo, a sanção privativa de liberdade deve ser cumprida integralmente em regime fechado.

Nota da redação

RT