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habeas corpus ., QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus ..

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

IMPETRAÇÃO VISANDO A DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL — QUANDO SE ADMITE

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente, que responde a processo junto à auditoria da 9.ª CJM, por crime de roubo qualificado (CPM, art. 242, § 2.º, I e IV), impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal Militar, argüindo a inconstitucionalidade do § 2.º do art. 417 do CPPM, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). - Alega que o questionado dispositivo legal prevê que a defesa poderá indicar até três testemunhas, enquanto o art. 77, h , do mesmo Código, possibilita ao Ministério Público arrolar até seis testemunhas na denúncia. - O E. STM, por maioria, não conheceu do habeas corpus , ao argumento de que esse instituto jurídico tutela a liberdade de locomoção, "não cabendo a discussão de Direito protegido por outros meios jurídicos". - Requer que o Supremo Tribunal dê provimento ao recurso para determinar que o E. Superior Tribunal Militar conheça do habeas corpus e julgue o mérito do pedido. - O recurso é de ser provido. - O que deve ficar certo é que, pesando contra a liberdade individual ameaça direta ou indireta, é cabível o habeas corpus . No caso, fala-se em tese, a ameaça indireta existe, se determinado dispositivo processual penal impede que o acusado em processo penal arrole um certo número de testemunhas, pois pode ocorrer que as testemunhas no número pretendido, sejam indispensáveis à comprovação das teses da defesa. Fala-se em tese, evidentemente, porque o mérito da argüição deverá ser analisado pelo Tribunal. - Acrescente-se que é perfeitamente possível, em sede de habeas corpus, a argüição de inconstitucionalidade de norma legal e a declaração, incidenter tantum , da inconstitucionalidade de qualquer norma. No caso, questiona-se o direito ao devido processo legal, vale dizer, ao contraditório e ao direito de defesa. - Menciono, inter plures, os seguintes acórdãos em que esta Corte discutiu a constitucionalidade de norma legal, em processo de habeas corpus : HC 71.713-PB, Min. Pertence, decisão DJ 04.11.1994; HC 72.930-MS, Min. Ilmar Galvão, DJ 15.03.1996; HC 69.921-MS, Min. C. de Mello, RTJ 147/235; HC 74.761-DF, Min. M. Corrêa, RTJ 162/688; HC 72.582-PB, Min. Ilmar Galvão, DJ 20.10.1995 e HC 74.983-RS, Min. C. Velloso, Plen., 30.06.1997, RTJ 163/1.083. - Do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de que o Tribunal a quo aprecie e julgue, como entender de direito, este pedido de habeas corpus . Ac. de 27-04-1999 DJ de 11-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 502 EMFOR 622

Ementa

Não é somente a coação ou a ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do "habeas corpus". Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5.º, LXVIII, da CF. Possibilidade da discussão da constitucionalidade de norma legal no processo do "habeas corpus".

Nota da redação

RTJ