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REsp 67.478-, CASO EM QUE NÃO HOUVE CESSÃO DE DIREITOS - FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEÁ-LA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 67.478-.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

PRERROGATIVA DE DIVULGAR COM EXCLUSIVIDADE — CASO EM QUE NÃO HOUVE CESSÃO DE DIREITOS - FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEÁ-LA

Recurso
REsp 67.478-
Tribunal

Resumo do acórdão

- É de examinar-se inicialmente a legitimidade "ad causam" da Autora, preliminar, prejudicial, levantada na contestação, repelida na sentença reiterada nas contra-razões e ainda cogitável nos termos do § 3º, do art. 267 do C.P.C.. - A inicial é acompanhada do documento, no qual se lê que "The Economist News-Papers Ltd", não cedeu à Editora Três, a Autora, direitos autorais, nem com ela celebrou contrato formal. Restringiu-se à troca de cartas. Mais adiante se lê no mesmo documento, que à Editora Três assiste o direito exclusivo de - somente - publicar em revista de sua propriedade até 200 artigos por ano daquele periódico; não abrindo mão a empresa britânica do direito autoral, como é reconhecido expressamente pela A.. Adita aquela missiva, ainda, que a Editora Três Ltda. tem o direito de licenciar outros jornais e revistas para imprimir e publicar artigos individuais, antes publicados, em "The Economist", preservado sempre o direito autoral da empresa britânica. - É de considerar-se que o art. 3º, da Lei 5.988, de 1973, que regula os direitos autorais, no Brasil, dispõe que se interpretam restritivamente os negócios jurídicos sobre a matéria. - Da leitura do documento ... se depreende que a empresa inglesa "The Economist News-Papers" não conferiu exclusividade à Autora, ora Apelante, nem lhe cedeu direitos autorais, limitou-se a lhe conceder o direito exclusivo da divulgação de 200 artigos anuais. Aliás - frize-se - em termos explícitos, estipulou (item 7), que conservaria os direitos autorais e que deles mantinha, a titularidade. - Logo, se a presente ação, como se verifica dos próprios termos de sua inicial tem como fundamento direito autoral, a legitimidade não é a de quem tem a prerrogativa de divulgar 200 artigos da titular daquele direito, porém realmente, como aliás está dito na carta enviada a A., de quem se reservou tal direito. - É bem verdade, que à Apelante assiste a prerrogativa de licenciar outros jornais ou revistas para imprimir artigos de "The Economist". - Mas essa prerrogativa de licenciar, ou melhor de consentir ou autorizar, intuitivamente não pode confundir-se com a titularidade capaz de tornar parte legítima para acionar a 3ºs, com base na argumentação de que lhe assiste direito autoral, tanto mais quanto é certo que o direito do Autor não emana de situação de fato. - É possível a cessão de direitos autorais, porém nos exatos termos dos arts. 52 e segs. da Lei 5.988, de 1973, isto é, sempre por escrito a presumir-se onerosa tal cessão, de dizeres explícitos; exceto em relação aos de natureza personalíssima; quando na hipótese versada nos autos "The Economist News-Papers", fez questão de frisar, como se disse, que não abdicava de seus direitos autorais. - Acrescente-se que a Autora, ora Apelante, além de não ser titular do direito autoral por inexistência da referida cessão por escrito, (artigo 53, da Lei 5.988, de 1973) da titular não é procuradora, tanto que não fez prova nesse sentido, com os poderes especiais que seriam exigíveis. - Julgado extinto o processo sem julgamento do mérito. Ac. de 16-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.758 EMFOR 487 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. Referência: CC, art. 493. Lei nº 5.988, de 14/12/73, arts. 2º e 29 REsp 67.478-MG (3ªT 06/05/97 - DJ 23/06/97). REsp 144.907-SP (3ªT 10/11/97 - DJ 30/03/98). REsp 126.797-MG (3ªT 19/02/98 - DJ 06/04/98). REsp 89.171-MS (4ªT 09/09/96 - DJ 05/09/97). REsp 110.523-MG (4ªT 04/03/97 - DJ 20/10/97). REsp 156.850-PR (4ªT 10/02/98 - DJ 16/03/98). Segunda Seção na sessão ordinária de 08-09-99 DJ 203-E DE 22-10-99 - PÁG. 158 EMFOR 610 Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 Regula os direitos autorais, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Arts. 1° a 16 - (Revogados pela Lei n° 9.610 / 98) CAPÍTULO III - Do Registro das Obras Intelectuais Art. 17 - Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. § 1° - Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. § 2° - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, c

Ementa

Não tem legitimidade para pleitear indenização, com base na Lei 5.988, de 1973, que regula direitos autorais, quem neles não se encontra investido, tendo apenas a prerrogativa de divulgar com exclusividade artigos publicados em periódico da titular de tais direitos, a qual expressamente negou-se a proceder a cessão dos mesmos.