JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
INDEFERIMENTO — QUANDO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O TJRJ, quando do julgamento da apelação, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa fundada na não-realização de exame para verificação de dependência toxicológica, apoiando-se nas seguintes razões (f.): "A realização do exame não nos parece oportuna e necessária. O réu declarou, no interrogatório, que se considerava viciado mas não dependente, razão pela qual, após consultar seus advogados, declara que não quer se submeter ao exame de dependência toxicológica. Entrou ali a defesa técnica que entendeu não haver necessidade do exame de dependência, em sintonia com o desejo manifestado pelo próprio réu. E o Juiz, por sua vez, não encontrou, no interrogatório do réu, subsídios para discordar da defesa. É preciso que se faça uma distinção entre direito da defesa e faculdade do Juiz. A defesa, se entendesse necessário o exame pericial, deveria questioná-lo durante a instrução criminal. Ao contrário, expressamente o dispensou. Não há, assim, que se inquinar de imprópria a conduta do Magistrado em não determinar o exame, pois a ação penal era de tráfico e, a seu ver, o réu não se apresentava como nas condições do art. 19 da Lei 6.368/76, ou seja, como um doente mental. O exame de sanidade mental é sempre oportuno, por não existir na lei fixação de momento certo para sua realização. O direito da defesa requerer exame pericial precluiu (art. 571, II, do CPP), já que os fatos alegados são anteriores e não posteriores à sentença. No caso, não se trata de examinar a possibilidade de simples dependência química, mas de dependência que, para consubstanciar a base biológica da inimputabilidade, deve ser obj etivamente diagnosticada como doença mental, ou seja, uma enfermidade da mente. E, nesse sentido, não vejo nenhum quadro, na conduta do réu, que possa sugerir uma doença mental causada pelo uso de tóxico. No seu interrogatório de f., demonstra estar bem orientado no tempo e no espaço. A narração dos fatos é ordenada. Não se queixa da abstinência de tóxico nem há nenhuma notícia da carceragem sobre qualquer anormalidade. A conduta, assim, como os seus contatos com amigos ou conhecidos, era normal. Não há nada que sugira uma enfermidade mental por parte do apelante. O fato de já ter sido tratado de dependência de tóxico não implica em suspeita automática de ser um inimputável, incapaz inteiramente de entender o caráter ilícito do fato. E, diga-se de passagem, que o fato denunciado não é de usar entorpecente para sustentar o vício, mas de exercer o tráfico. Entendo, assim, que a perícia não é necessária ao esclarecimento da verdade, pelo que deixo de determinar, de ofício, a sua realização, indeferindo, por outro lado, o requerimento, em preliminar, da defesa." - Não há qualquer nulidade no caso. - É certo que o exame de dependência, quando o réu é comprovadamente viciado ou há indícios dessa condição, deve ser realizado, constituindo cerceamento de defesa indeferimento sem justificação. - A realização da perícia, entretanto, somente ocorre quando houver prova efetiva, fortes indícios, de que o réu se revela pessoa portadora de vício; quando existe evidência de que o fato delituoso ocorreu em virtude da sua dependência do uso de substância entorpecente, para definir sua condição de ininputabilidade penal. - A jurisprudência do STF tem entendimento firmado de que cabe à autoridade judiciária avaliar a necessidade do exame pericial. A esse respeito, destacam-se os seguintes arestos: "Recurso de habeas corpus . Tráfico de entorpecentes. Dependência toxicológica. A circunstâ ncia de o réu declarar-se viciado não leva, necessariamente, à obrigatoriedade de realização do exame. Cabe ao Juiz aferir, em cada caso, da sua necessidade" (RHC 61.716 e RHC 65.438, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 11.12.1987). "... A circunstância de o réu declarar-se viciado não leva, necessariamente, à obrigatoriedade de realização do exame, cabendo ao Juiz aferir, em cada caso, da sua necessidade. Reapreciação de provas inviável em habeas corpus . Somente em revisão criminal seria possível reexame do conjunto de provas considerado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou" (HC 69.733, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 21.05.1993). "Habeas corpus . Tráfico de entorpecentes. Dependência toxicológica. Exame pericial sujeito à discrição judicial. Recusa devidamente motivada. Pedido indeferido. ... Essa perícia médico-legal somente será necessária - sempre ressalvada a possibilidade de deliberação judicial em contrário, desde que adequadamente motiva
Ementa
Cabe à autoridade judiciária avaliar a necessidade de realização do exame pericial de dependência toxicológica, quando o réu é comprovadamente viciado ou quando há indícios dessa condição, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento devidamente justificado.
