JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
FUGA DO RÉU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO — DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, AINDA QUE CAPTURADO ANTES DO JULGAMENTO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não possui razão alguma o recorrente. Noticiam os autos que o réu, após condenado e ter, em seguida, aviado o seu recurso de apelação, empreendeu uma fuga da prisão. - Como dito pelo insigne Magistrado na sua fala de f., "preso em flagrante, indiciado, denunciado e posteriormente condenado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 6.368/76, só alcançou a liberdade através da leviana fuga, sendo explícita a norma do art. 595 do CPP: 'Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação'. Os argumentos expostos no recurso não têm qualquer significação e não podem, em hipótese alguma, servir de sustentáculo para a reforma do ato judicial atacado. O Magistrado apenas e tão-somente cumpriu uma determinação legal. Nega-se, assim, provimento ao recurso. Custas como de lei. - Ao indeferir a medida liminar, durante o recesso judiciário, a 22.12.1998, assim fundamentou sua decisão o eminente Presidente da Corte, Min. Celso de Mello (f.): "DECISÃO: O tema ora versado na presente impetração reveste-se de inquestionável relevância jurídico-constitucional. É que se debate, neste processo, a questão pertinente à alegada incompatibilidade entre a norma inscrita no art. 595 do CPP (deserção do recurso de apelação em caso de fuga posterior do réu apelante) e a presunção constitucional de não-culpabilidade do acusado (CF, art. 5.º, LVII). A jurisprudência do STF tem reconhecido que a Constituição da República e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não asseguram ao condenado, de modo irrestrito, o direit o de sempre recorrer em liberdade ( RTJ 134/1220, HC 71.933-PB, HC 72.366-SP, HC 72.610-MG, v.g. ), admitindo, em conseqüência, a possibilidade de o Tribunal competente determinar a privação antecipada da liberdade do sentenciado ( RTJ 82/129, RTJ 157/611, HC 71.159-MG), sem que essa decisão importe em ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade consagrado no art. 5.º, LVII, da Carta Política ( RTJ 138/762, RTJ 142/856). De outro lado, é preciso ter em consideração, na discussão da matéria veiculada no presente writ , a objeção manifestada em autorizado magistério doutrinário, que, na linha da impetração ora deduzida, sustenta a tese de que o art. 595 do CPP não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (LUIZ FLÁVIO GOMES, Direito de apelar em liberdade , 2. ed., Ed. RT, 1996, p. 89-91; ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, Recursos no processo penal , Ed. RT, 1996, p. 138; ROBERTO DELMANTO JUNIOR, As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração , 1998, Renovar, p. 184-185, item 6, v.g. ), não podendo, em conseqüência, tal preceito legal - consoante alega o impetrante - ser invocado pelo Estado para legitimar a extinção anômala, por deserção, do procedimento recursal da apelação criminal interposta pelo réu. Foi precisamente por essa específica razão que o eminente Min. Paulo Brossard, embora indeferindo pedido de habeas corpus de que foi relator (HC 67.914-SP), fez consignar, em seu voto, de maneira particularmente expressiva, a preocupação quanto à gravidade da tese que ora vem de ser renovada perante esta Suprema Corte ( RTJ 139/815-816): 'Confesso, também, que encontro certa dificuldade em aceitar a deserção da apelação nesta hipótese, pois para mim isto implicaria na violação do duplo grau de jurisdição, que ofende o próprio princípio constitucional do devido processo legal (art. 5.º, XXXV, da CF). Apenas registro para uma meditação m ais profunda sobre o tema quando a hipótese melhor justificar a preocupação.' Cabe referir, no entanto, que o STF - já sob a égide da Constituição promulgada em 1988 - fez aplicação da regra consubstanciada no art. 595 do CPP, enfatizando que 'se o réu, necessariamente preso para apelar, foge da prisão, após a interposição do apelo, este deve ser julgado deserto (art. 595 do CPP), mesmo que recapturado o apelante antes do julgamento' (HC 71.701-SP, rel. Min. Sydney Sanches). Em igual sentido, pronunciou-se a 2.ª T. do STF, que, ao indeferir pedido de habeas corpus , reconheceu a possibilidade jurídico-processual de julgar-se deserta a apelação interposta por réu, se este, após a interposição do recurso, veio a evadir-se, não obstante ‘recapturado antes do seu julgamento’ ( RTJ 139/815). Sendo assim, tendo presentes as razões expostas - mas reconhecendo o relevo da tese ora suscitada nesta impetração - indefiro o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações ao Tribunal ora apontado co
Ementa
Se o réu, necessariamente preso para apelar, foge da prisão, após a interposição do apelo, este deve ser julgado deserto (art. 595 do CPP), mesmo que recapturado o apelante antes do julgamento. Essa deserção, que implica o não-conhecimento da apelação, não viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa.
Nota da redação
RTJ
