JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O paciente, condenado por crime hediondo, pleiteou ao MM. Juiz da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro a progressão de regime, após cumprido um sexto da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, mas teve negada a pretensão. - Impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, mas a ordem foi indeferida sob o fundamento de que "se o Juiz, na sentença, assevera, expressamente, que a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime fechado, é óbvio que significa que a sanção deve ter o seu cumprimento integral no mencionado regime" (f.). - Contra a referida decisão foi interposto recurso ordinário para o STJ, o qual foi improvido, nos termos da ementa seguinte (f.): "Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus . Execução. Crime hediondo. Progressão de regime. Lei 8.072/90 e Lei 9.455/97. Recurso improvido. I - A Lei 9.455/97 refere-se exclusivamente aos crimes de tortura, sendo descabida a sua extensão aos demais delitos elencados na Lei 8.072/90, em relação aos quais é mantida a vedação à progressão de regime. II - Recurso ao qual se nega provimento." - Teve, portanto, a Corte a quo por aplicável a Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos e determina que a pena aplicada para tais delitos deve ser cumprida integralmente no regime fechado. - Certo que, em relação aos crimes qualificados como hediondos, por força de expressa disposição legal, a pena deve ser cumprida necessariamente em regime fechado, não havendo espaço para a progressividade que, no caso, contrariamente ao entendido pelo impetrante, não foi assegurada pela sentença de primeiro grau. - Com efeito, a circunstância de não haver a sentença aludido à expressão "integralmente" não significa, no entanto, que assegurou ela a possibilidade de ser progressivo o regime de cumprimento da pena. - Não há dúvida de que a sentença não limitou o regime fechado ao período inicial da execução. Aí, sim, se poderia entender que determinara ela que o regime fechado fosse observado somente para o início do cumprimento da pena. - Nesse caso, a Corte tem entendido que, dado o princípio da reformatio in pejus e da coisa julgada, não se pode alterar, em prejuízo do acusado, a decisão. - Como a situação do paciente, entretanto, não é essa, pois a sentença de primeiro grau não fixou o regime fechado para o início, mas sim para o cumprimento da pena, não cabe a interpretação extraída pelo impetrante. - Assim sendo, denego o habeas corpus. Ac. de 27-04-1999 DJ de 18-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 512 EMFOR 622
Ementa
Em relação aos crimes hediondos, por força de disposição legal, a pena deve ser cumprida necessariamente em regime fechado. O fato de a sentença não se haver referido à expressão "integralmente" não significa que tenha assegurado a progressividade do regime da pena.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
