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STF, OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

QUANDO AUTORIZA A CONDENAÇÃO — OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recorrente foi acusado e condenado por tráfico de entorpecentes porque, utilizando-se de sua condição de piloto comercial e proprietário de aeronave, associou-se a outros co-réus para transportar cocaína da Bolívia para o Brasil. Sua participação no evento delituoso restou plenamente provada, quer em face do depoimento de dois outros acusados, quer das diligências engendradas por policiais que estavam investigando a atuação da quadrilha. - Lê-se da decisão condenatória (f.): "De referência ao acusado Joaquim Q. T., o MM. Juiz sentenciante disse o seguinte (f.): 'Certamente, o sexto réu desconhece que a Polícia Federal já estava monitorando as atividades dos traficantes desde 20.01.1995 (f.). O relatório de missão de f., já expunha a viagem de Alberto J. para Juiz de Fora-MG. Alberto Josué regressou a Belém no início de fevereiro/95, viajando novamente no dia 10.02.1995. Diz o relatório (f.) que a Superintendência do Departamento de Polícia Federal em Mato Grosso passou a acompanhar de perto Alberto J., tendo apurado os contatos do mesmo com Joaquim Q. T., vulgo 'Quinzote', proprietário da aeronave Sêneca, monomotor, prefixo PT-DIW, bem como com a mulher Aldinete D. P., conhecida por 'Alda', ex-mulher de José M. (quarto acusado). A Polícia Federal tomou conhecimento da hospedagem dada por 'Alda' a Alberto J., em Cuiabá-MT. A testemunha Luiz G. F. P. (f.) disse ser lotado na Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência do DPF-PA. Esclareceu 'que a operação que culminou na prisão dos acusados teve início em data anterior à prisão, já havendo levantamentos que informavam sobre o desenrolar da conduta dos acusados'. Não houve improviso na operação policial. Tanto é verdade, que a Polícia seguiu o primeiro acusado desde a chegada no aeroporto de Belém para pretender flagrá-lo com os destinatários da droga. Ou seja, o DPF vinha investigando com antecedência a atuação dos acusados. Tantas foram as evidências colhidas, que os outros acusados passaram a narrar os detalhes da operação, envolvendo o nome do sexto acusado. Vejamos as provas: 'Que o piloto Joaquim Q. tratou pessoalmente, com o acusado, e foi à Bolívia buscar cocaína; que Quinzote recebeu cinco quilos de cocaína'; (interrogatório de Isaak S., à f.). 'Que em Pontes de Lacerda aguardou a chegada do piloto Quinzote; que viajou no avião de Quinzote para um lugar na Bolívia, perto de Santa Cruz, numa estrada; que não sabe os nomes dos traficantes bolivianos; que da Bolívia retornaram para Cáceres-MT; que Quinzote ficou em Cáceres, havendo o acusado tomado um táxi para Cuiabá; que Quinzote ficou com cinco quilos de cocaína em pagamento; que Quinzote mora em Guiratinga-MT, mas o avião não parou lá; ...’ (interrogatório de Alberto J. A. S., às f.). Vou discordar da alegação da defesa do sexto réu, no sentido de que o terceiro réu Isaak S. só passou a acusar Joaquim Q. (sexto réu) após haver conversado com Alberto J. (primeiro réu). Basta ler o termo das declarações de f., prestados por Alberto J., no auto de prisão em flagrante em Belém-PA, no dia 04.04.1995, onde está aludida com detalhes a participação do sexto réu, e compará-la com o teor do que declarou Isaak S. (terceiro réu) no dia 06.04.1995, em Cuiabá-MT, a milhares de quilômetros de distância, sem que ambos houvesse tido qualquer diálogo, após a prisão do primeiro réu. Isaak foi incisivo em narrar detalhes sobre a atuação decisiva de 'Quinzote' na bus ca da cocaína na Bolívia e importação da droga para o Brasil. Portanto, não houve nenhum acerto entre o primeiro e o terceiro réus, para incriminar Joaquim Q. (sexto réu)." - Não há que se falar em invalidade da condenação por haver-se baseado em interrogatórios de co-réus. - Como ressaltou o parecer da douta Procuradoria-Geral da República: "É improcedente a alegação de invalidade da prova. Inobstante haja opiniões discordantes, o entendimento majoritário admite que o co-réu, embora parte, possa também ser testemunha de crimes praticados por outro acusado, mesmo quando o Código determina a unidade de processo (art. 79, CPP). Nesse sentido a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER et alii ( As nulidades no processo penal , 5. ed., São Paulo : Malheiros, 1996, p. 141). No caso, não houve ofensa ao princípio do contraditório uma vez que se trata de prova colhida em juízo e aceita tacitamente pela defesa, que em nenhum momento antes da sentença manifestou a intenção de reperguntar os demais acusados. Portanto, restou preclusa a questão do direito de repergunt

Ementa

É certo que a delação, de forma isolada, não respalda decreto condenatório, porém, se há no processo referência a outras provas que possam respaldar a condenação, não há se falar em ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que, tratando-se de prova colhida em juízo e aceita tacitamente pela defesa, não pode esta argüir a nulidade do feito se deixou de requerer a acareação, procedimento previsto no art. 229 do CPP.