JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
CONCESSÃO DE LIMINAR ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO — VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 596 DO CPP
- Recurso
- MS 2650235
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O cerne da questão diz respeito à possibilidade, ou não, do Juiz-relator de mandado de segurança deferir liminar conferindo efeito suspensivo à apelação ministerial - que visa à declaração de nulidade de sentença monocrática absolutória. - Por conseqüência, surge a alegação, objeto do presente habeas , de que a segregação mantida a partir de tal efeito suspensivo estaria eivada de ilegalidade, a ponto de ensejar a concessão da ordem para a soltura dos pacientes - pois os mesmos só estariam presos em virtude do ilegal efeito suspensivo, concedido liminarmente a recurso que não os admitiria. - Pelo exame dos autos, tem-se que os pacientes foram presos em flagrante em 10.05.1998. - Em 17.08.1998, foi publicada sentença absolutória proferida por Juiz de Direito plantonista, nos seguintes termos: "Finalmente, vislumbra-se que os acusados Alberto C. O. e Adilson S. D. nenhuma participação tiveram nos eventos e entraram para a estória porque deram carona aos acusados Moisés C. e Edilson S. G., que deixaram a res furtiva na Caravan dirigida por Alberto, onde foi apreendida (...). Pelo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo em parte procedente a denúncia de f. para, primeiramente, absolver os acusados Alberto C. O. e Adilson S. D., qualificados nos autos, da imputação que lhes é feita, mandando que se lhes dê baixa no registro e na distribuição, expedindo-se, incontinenti, a seu favor, o necessário alvará de soltura (...)" (cópias às f.). - Em 17.08.1998, o Juiz-substituto da Comarca, após requerimento do Ministério Público, proferiu despacho determinando o imediato recolhimento dos alvarás de soltura expedidos em favor dos pacientes - que permaneceram pres os (cópias às f.). - Diante disso, foi impetrado habeas corpus em favor dos agentes, cuja liminar foi deferida para determinar sua soltura, em 21.08.1998, não tendo sido, entretanto, cumprida – porque revogada em 25.08.1998. - Dessarte, no mesmo dia da impetração do habeas , foi interposto mandado de segurança pelo Ministério Público, que teve o pedido urgente deferido para emprestar efeito suspensivo à apelação ministerial já interposta, sustando, assim, os efeitos da sentença, bem como dos alvarás de soltura. - Na análise do presente writ , limito-me ao exame da legalidade do ato do Juiz-relator do MS 2650235, do TAMG, ora atacado. - Cabe a ressalva de que a questão subjacente, no sentido de ser ou não possível Juiz plantonista proferir sentença de mérito, em detrimento de Juiz-substituto, assim como as conseqüências de tal ato, deverá ser dirimida pelo E. Tribunal a quo . Inexiste, nos autos, notícia de julgamento do mandado de segurança ou da apelação. - Isso posto, penso que se evidencia afronta ao art. 596 do Diploma Processual Penal, entendendo que a apelação da sentença que absolveu os réus, por não ter efeito suspensivo, não poderia impedir a imediata soltura dos mesmos - nos termos em que determinada. - Não há como se justificar a concessão de liminar em mandado de segurança a fim de atribuir efeito suspensivo ao aludido recurso - e isto é o que aqui deve ser examinado. - Nesses termos, devem ser considerados - por analogia - posicionamentos já tomados por esta Corte em relação ao recurso em sentido estrito: "Processual penal. Prisão preventiva. Recurso em sentido estrito. Efeito suspensivo. Impossibilidade. É inadmissível emprestar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, para restabelecer prisão preventiva por meio de liminar em mandado de segurança. Ordem deferida" (HC 6.242/SP; rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini; DJ de 11.05.1998). "Processual penal. Habeas corpus . Prisão preventiva. Excesso de prazo. Relaxamento pelo juízo a quo . Restabelecimento da prisão por liminar em mandado de segurança. Descabimento. Fundamentação. Inexistência. Decisão que restabelece prisão preventiva deve ser suficientemente fundamentada com indicação dos motivos concretos indicadores da necessidade da cautela, sob pena de infringência ao art. 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Carta Magna. A jurisprudência desta Corte tem proclamado o entendimento de ser incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória. Habeas corpus concedido" (HC 6124/RJ; rel. Min. Vicente Leal; DJ de 21.09.1998). - Ainda tenho por adotar os fundamentos ministeriais, que muito bem elucidaram a questão, com base na jurisprudência desta Corte e do STF, in verbis : A apelação de senten
Ementa
Evidencia afronta ao art. 596 do CPP o deferimento de liminar, em mandado de segurança, atribuindo efeito suspensivo à apelação de sentença que absolvera os réus, impedindo a sua imediata soltura.
