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Ap 102-, QUANDO NÃO CARACTERIZA O DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 102-.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

NARRATIVA CRÍTICA DE FATOS GRAVÍSSIMOS, MAS LIMITADA AO "ANIMUS NARRANDI" — QUANDO NÃO CARACTERIZA O DELITO

Recurso
Ap 102-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A representação desagradou o Magistrado, que representou ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia contra o advogado, imputando-lhe os crimes de injúria, difamação e calúnia. Transcrevo trecho: "Há tempos S. Exa. vem praticando uma série de atos contra famílias pobres de Jundiaí, atos estes consistentes em retirar, de forma desumana, questionável da forma jurídica, crianças menores de seus lares, sempre com acusações de maus-tratos. Estas acusações são sempre provadas a partir de laudos estranhos feitos pelos próprios funcionários do cartório, em que constam supostas denúncias de vizinhos. O que torna suspeito é que o processo sempre repete a mesma fórmula. Começa com uma suposta denúncia de vizinho, e rapidamente é determinada a busca e apreensão, conseqüentemente, a quebra do pátrio poder. Como trata-se, sempre, de pessoas de baixa escolaridade, para não dizer analfabetas, S. Exa. os faz assinar documentos, sem que os mesmos possam saber o porquê. Quando a família desesperada encontra um advogado para tratar do assunto, o profissional já encontra o processo totalmente finalizado, sendo certo que alguns outros advogados da cidade, por conivência, dão legalidade a estes atos. Ora, Excelência, o Juiz da Infância e Juventude insiste em dizer que faz tudo dentro da lei, o que talvez possa ser verdade, porém sua política desumana com referência a forma de adoções, que deixa as famílias pobres de Jundiaí em estado de desespero, não é aquela que o Cons elho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jundiaí pretende." - Mais adiante: "Desta forma, malgrado o fato de S. Exa. insistir que está fazendo tudo com base na suposta lei, que permite prova feita com funcionários do cartório, em processo que mais parece armadilha para surpreender incauto na, a comunidade da cidade Jundiaí, representada pelo Conselho, discorda dos métodos do Juiz. Não é essa a política que a cidade pretende com seus menores. O Juiz precisa compreender isto. Nos dias de hoje, é o espírito da Lei Federal 8.069/90 (ECA), aceito por todos de bom senso, os problemas da comunidade, em se tratando de menores e adolescentes, estão sendo tratados pela própria comunidade através de seus Conselhos Municipais e Tutelares. É a aplicação do axioma democrático que diz: os problemas da sociedade devem ser resolvidos por ela própria, por meio de Conselhos Municipais. Aqui em Jundiaí nós temos o Conselho Municipal da Criança e Adolescente, da Educação, da Saúde, do Entorpecente, de Trânsito, e outros. Enfim, S. Exa. não está adaptado aos interesses da comunidade de Jundiaí quanto à maneira de executar a política pública para os direitos da criança e adolescente. Mesmo porque, a autoridade judicial se nega a qualquer discussão com a comunidade a respeito. Sua atitude soberbosa não permite que se possa discutir este assunto tão importante para a cidade. Ele, apesar de sempre ser convidado, nunca comparece a qualquer ato público sobre criança e adolescente. As poucas pessoas de sua intimidade, geralmente funcionários do cartório, dizem alto e com bom som que o Juiz não dá ‘a mínima’ pelo que fazem as autoridades municipais na direção da criança e adolescente. Quem manda é ele." - Ora, a simples leitura da representação não permite, por ora, a instauração de procedimento criminal contra o paciente. Claro que os fatos ensejaram a reprovação do Juiz de direito, que até representou, pois são de extrema grav idade. Ocorre que as narrativas, no caso, se referem a uma situação objetiva. Eventuais lapsos de valoração, quando não intencionais ou de má-fé, correm, também, sob o manto da liberdade de representar, enquanto titular de direitos. Assim, de pronto, percebe-se que os dados que serviram de fulcro para a propositura da ação penal, em verdade, não se ajustam, por enquanto, a qualquer modelo de conduta proibida. - Em primeiro lugar, os dizeres havidos como injuriosos, caluniosos e/ou difamantes, de per si, embora possam ter - o que é comum - irritado o representado, não chegam a ser, até aqui, criminalmente ofensivos. Tem-se, in casu , narrativas críticas, próprias de uma representação. O Poder Judiciário não está isento ou imune a qualquer narrativa ou representação de fatos gravíssimos. - Nos limites do tipo objetivo, é bem de ver que a expressão insultuosa ou ofensiva, em qualquer forma de exteriorização, para ser aquilatada como tal, deve ter o seu significado captado objetivamente, no sentido que "a expressão tem no ambiente em que o fato se dese

Ementa

O conteúdo da representação feita contra Magistrado, ainda que irritante, nos limites da situação fática, não configura, de "per si", crime contra honra. Não se pode alçar à condição de ilícito penal aquilo que somente é desejado pela especial susceptibilidade da pessoa atingida nem se deve confundir ofensa à honra, que exige dolo e propósito de ofender, com narrativa crítica, de fatos gravíssimos, mas limitada, até aqui, ao "animus narrandi" .