JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
QUANDO SE CARACTERIZA ESTE E NÃO AQUELE
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 171, caput , pela prática de crime de estelionato simples, por haver, sob o pretexto de se mostrar interessado na compra do automóvel Passat da Volkswagem anunciado, solicitado ao proprietário permissão para testar o veículo, oportunidade em que, em companhia e sob a vigilância de seu filho adolescente, subtraiu-o do patrimônio da vítima. - Ainda segundo a denúncia, o paciente, quando se viu desacompanhado, aproveitou-se do momento em que o menor desceu do veículo para abandoná-lo na estrada e evadir-se do local. - Na sentença, o ilustre Juiz de Direito, após concluir pela existência do crime de furto qualificado pela fraude, fez consignar, verbis : "Realmente, não se trata de estelionato, mas de furto mediante fraude, que se consubstancia no engodo levado a efeito pelo acusado, quando pediu para experimentar o carro, a pretexto de fechar o negócio, deixando o menor abandonado na estrada, justamente quando abria a porteira a seu pedido. Entende-se que, neste caso, não se aperfeiçoou o crime de estelionato, que exige outros elementos para integração do tipo; a despeito disso, o fato foi razoavelmente descrito na denúncia, apenas com erro na capitulação legal. O fato é típico, como furto qualificado pela fraude e subsume no art. 155, § 4.º, II, do CP" (f.). Ac. de 27-04-1999 DJ de 17-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 527 EMFOR 622
Ementa
No crime de estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima, enquanto no furto qualificado pela fraude o artifício malicioso é empregado para iludir a vigilância ou a atenção. Ocorre furto mediante fraude e não estelionato nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
