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STJ, HIPÓTESE DE "EMENDATIO LIBELLI" - ART. 383 DO CPP - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA — HIPÓTESE DE "EMENDATIO LIBELLI" - ART. 383 DO CPP - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, § 2.º, I e II, e do art. 157, § 3.º, com redação dada pela Lei 9.426/96, c/c o art. 69, todos os CP. - Realizada a instrução, sobreveio a desclassificação dos crimes para latrocínio e homicídio, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos a uma das varas de crime dolosos contra a vida (Tribunal do Júri), onde prolatada a sentença de pronúncia. - Contra esta decisão foi interposto recurso em sentido estrito, argumentando-se com a sua nulidade, ante a falta de baixa dos autos, operada a mutatio libelli . - O recurso foi parcialmente provido, apenas para excluir da sentença os crimes de lesão corporal leve, mantendo-se o decreto quanto ao mais. - Impetrado habeas corpus no TJGO, foi indeferida a ordem, afastando-se as argüições de nulidade da pronúncia e excesso de prazo na instrução. - Daí a presente impetração, substitutiva de recurso ordinário. - O pedido não comporta acolhida. - Com efeito, conforme bem acentuado pela instância a quo , não tendo sido operada uma mutatio libelli (art. 384 do CPP), mas, apenas, emendatio libelli (art. 383 do CPP), exclui-se a nulidade da pronúncia por infringência ao contraditório, pois a nova classificação prescindiu de elementar não contida na denúncia, mas concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória. Ademais, foram os réus in timados da chegada do processo na vara do Tribunal do Júri, quedando-se inertes. - A propósito, o seguinte excerto do voto proferido no recurso em sentido estrito: "Não atino, na espécie, para a ocorrência de nulidade da pronúncia a fundamento de que, operada a desclassificação, a defesa deveria ter sido regularmente intimada para o exercitamento da opção preconizada no art. 384 do CPP. Sucede que a desclassificação operou-se em atendimento às pretensões da acusação e defesa quando das alegações finais e, na verdade, não se exercitou a mutatio libelli de que trata o art. 384 do CPP, mas a emendatio libelli prevista no art. 383, visto que a pronúncia não fugiu dos limites traçados pelas imputações contidas na denúncia; a única alteração procedida na pronúncia foi a definição jurídica diversa (tipificação) de latrocínio para homicídio, mantidos os termos da acusação, em toda a sua extensão. Em realidade, ocorreu simples corrigenda ao dar ao fato definição jurídica diversa da constante da denúncia de latrocínio para homicídio e, nesta hipótese, é desnecessária a colheita de manifestação da defesa, especialmente se a alteração se processa a seu pedido; disso resulta a inocorrência de prejuízo e surpresa para a defesa. 'Desnecessidade de manifestação da defesa - STJ - Simples corrigenda - Emendatio libelli - feita pelo julgador, dando ao fato definição jurídica diversa ao constante da denúncia, não obriga manifestação da defesa' ( RSTJ 25/367-8). 'STJ - A sentença pode concluir por classificar o crime descrito na denúncia de modo diverso sem que possa ser considerada extra petita' ( RT 724/598). O homicídio, no caso posto, acha-se perfeitamente narrado, com a individualização da autoria, de forma expressa, tanto na denúncia quanto na pronúncia. Na hipótese posta, haveria nulidade se quebrado o princípio da correlação que impede a condenação por fato não descrito na denúncia, sem que tomada s as providências do art. 384 ou de seu par. ún. do CPP; constatada a irregularidade, impor-se-iam a este Grau de Jurisdição o reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação do feito, sem que violadas as Súmulas 160 e 453 do STF; contudo, a situação presente não se amolda àquela prevista no art. 384 ou de seu parágrafo, mas sim na do art. 383 do CPP. Em face do princípio narra mihi factum dabo tibi jus , consubstanciado no art. 383 do CPP, pode o Juiz dar definição jurídica diversa ao fato contido na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha que impor pena mais grave. A denúncia descreve o homicídio em toda a sua extensão, bem assim os roubos; eventual dúvida implica em definir se houve ou não latrocínio; as próprias partes, à ocasião das alegações finais, pugnaram pela ocorrência de homicídio e roubo; a simples remessa dos autos ao juízo competente para processar os feitos dolosos contra a vida, por si só, não implicaria na reabertura da oportunidade de produção de provas, na forma do art. 384, mesmo porque não era a hipótese. Nesta ordem, simples correção - emendatio libelli - procedida pelo julgador, dando ao fato de

Ementa

Quando a nova classificação prescindir de elementar não contida na denúncia, sua concretização ocorre com a simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados, excludente da tese de nulidade por maltrato ao contraditório. Não há, por outro lado, necessidade da baixa dos autos, posto que não se configura a hipótese do art. 384 do CPP ( mutatio libelli ), mas a do art. 383 ( emendatio libelli ).

Nota da redação

RT