JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
0 EMFOR 622
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão central da irresignação reside na compreensão da regra inscrita no art. 529 do CPP, que, ao entender do recorrente, seria regra especial do sistema, suficiente para afastar a regra geral do art. 38 do mesmo diploma legal, que estabelece o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa nas hipóteses de ação penal privada. - Enquanto as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência, no caso, da decadência, pelo decurso do prazo semestral, a recorrente verbera, sob a invocação do canon do art. 529 do CPP, que não houve decadência, pois sequer fora iniciado o prazo de trinta dias, pois sequer fora intimada do resultado do laudo realizado no inquérito policial (f.). - Após demorada reflexão sobre o thema decidendum , convenci-me de que o Tribunal a quo decidiu com acerto e conferiu ao tema a melhor exegese. - Registre-se, inicialmente, que a decadência é causa extintiva de punibilidade, ex vi do art. 107, IV, do CP. De conseqüência, o prazo decadencial tem caráter penal e, por isso, deve ser contado nos termos do art. 10 do CP, computando-se o dies a quo , que é o dia da ciência da autoria do fato pelo querelante, e encerrando-se na véspera do mesmo dia do mês subseqüente, obedecendo-se o calendário comum (gregoriano). - A questão pertinente ao prazo de decadência do direito de queixa ou de representação tem sido objeto de sérias contro vérsias, em especial no pertinente aos casos de queixa promovida em razão da prática de crimes contra a propriedade imaterial. - A divergência doutrinária e jurisprudencial decorre do aparente conflito entre as regras do art. 38 do CPP, c/c o art. 103 do CP, e a regra do art. 529, também do CPP. É que este último dispositivo estabelece que: "Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo." - Interpretando tal preceito, alguns sustentam que esse prazo é de decadência, afastando a regra geral do art. 38 do CPP e do art. 103 do CP, pelo princípio da especialidade. Essa tese é apregoada nas razões recursais. - Todavia, a corrente majoritária sustenta posição diferente, proclamando que, mesmo na hipótese dos crimes contra a propriedade imaterial, em que não se admite a queixa fundada em apreensão ou perícia, se decorrido o prazo de 30 dias após a homologação do laudo, impõe a observância do prazo de decadência semestral, previsto no art. 38 do CPP. - Registrem-se, a propósito, algumas opiniões afirmativas desse pensamento: "A queixa deve ser apresentada dentro de 30 dias a contar da data de homologação do laudo (art. 529 do CPP), sob pena de decadência. A decadência também se opera se não for observado o prazo do art. 38 do CPP, contado do dia em que o lesado vier a saber quem é o autor do crime. De nenhum efeito será o requerimento de busca e apreensão após o vencimento desse prazo" ( Lições de direito penal - Parte especial , 9. ed., Forense, 1989, v. 1, p. 638). - JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em comentário ao art. 529 do CPP, após fazer referência à tese de que o prazo de 30 dias afasta a regra geral do art. 38 do mesmo Código, assevera: "Entretanto, se assim se entender, o prazo de decadência ficaria sempre à mercê do ofendido, passando a correr apenas quando, p rovidenciada a busca e apreensão, se homologasse o laudo pericial. Além disso, haveria uma divergência de decadência entre os crimes que deixam vestígios e crimes que não o deixam. Por isso, tem se entendido que o prazo de decadência continua sendo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria, mas, quando se trata de crime que deixa vestígios, para o oferecimento da queixa corre o prazo de 30 dias. O art. 529 visa impedir que o requerente busca e apreensão protele a apresentação da queixa, causando maiores gravames ao requerido, nada tendo a ver esse prazo com o instituto da decadência e não se prejudicando o disposto nos arts. 103 do CP e 38 do CPP. Assim, imperiosa a busca e apreensão prévia, há mister de a ação ser proposta no semestre a contar do inequívoco conhecimento da autoria da infração penal pelo ofendido, mas dentro do trintídio iniciado com a homologação do laudo pericial" ( Código de Processo Penal interpretado , 4. ed., São Paulo : Atlas, 1996, p. 608). - Na mesma página em que registra essa lição, MIRABETE cita precedentes jurisprudenciais afirmativos dessa posição, inclusive do STF, publicado na RT 569/411. - Tenho, portanto,
Ementa
Mesmo na hipótese dos crimes contra a propriedade imaterial, em que não se admite a queixa fundada em apreensão ou perícia, se decorrido o prazo de 30 dias após a homologação do laudo (CPP, art. 529), impõe-se a observância do prazo semestral de decadência, como previsto no art. 38 do CPP, pois, sendo o mesmo instituído para tutelar o direito de liberdade, não seria lógico que a promoção da ação penal ficasse a juízo de oportunidade do ofendido, que poderia dilatá-lo, retardando a busca e apreensão ou a perícia.
Nota da redação
RT
