JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
CRIME COMETIDO COM ABUSO DE PÁTRIO PODER — SEU CARÁTER INCONDICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 225, PAR 1º, II DO CPP
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Diz o Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira, pelo Ministério Público Federal, às f.: "Com efeito, os autos retratam que o agricultor F. F. S., movido por seus instintos pervertidos de luxúria, de forma continuada, a partir do ano de 1987, satisfez a própria lascívia abusando do pátrio poder. Tudo ocorreu no recesso de sua casa, situada na Rua E. P., n. ..., ..., em Itumbiara, no Estado de Goiás. O infrator esqueceu sua obrigação de dirigir a criação, educação e formação moral da menor J. F. S., mantendo, por várias vezes, conjunção carnal com a filha. Esta suportou, durante muito tempo em silêncio, o constrangimento decorrente das relações incestuosas. Era inexperiente, não tinha muito discernimento, vivia num lar pobre e foi assediada pelo próprio pai, por quem nutria o natural temor reverencial de dependente, quando ainda contava apenas 12 anos. Ora, nos crimes contra os costumes que são cometidos com abuso do pátrio poder, a ação penal é pública incondicionada e o órgão ministerial tem a obrigação de promovê-la, independentemente de manifestação de vontade da vítima ou de seus familiares. Neste sentido firmou-se a jurisprudência, inclusive do Excelso Pretório, o qual já advertiu que o ajuizamento da ação 'independe de representação, se o agente é pai da ofendida' ( RTJ 109/1.207). Assim, declarando, pela decadência do direito de representação, extinta a punibilidade do recorrido, o acórdão guerreado contrariou os preceitos da Lei Criminal (art. 225, § 1.º, II) e do Código de Processo (art. 38). Não merece, destarte, ser mantido. Cabe ao STJ anulá-lo, conhecendo e dando provimento ao apelo excepcional." - Procedem essas ponderações. - É certo qu e, em se tratando de crimes contra os costumes, a ação penal é, em regra, de iniciativa privada, dependendo de queixa-crime, conforme dispõe o caput do art. 225 do CP. - Todavia, o próprio dispositivo legal, em seu § 1.º, excepciona essa regra, e uma dessas exceções consiste no crime cometido com abuso do pátrio poder, nos termos do seu inc. II, que assim dispõe: "Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1.º Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - (...) II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador." - Dada a limpidez do dispositivo legal transcrito, inevitável concluir que o ilustre Desembargador-relator da apelação laborou em espantoso equívoco, eis que, no caso dos autos, trata-se de crime de estupro cometido pelo pai contra filha menor, portanto, com abuso do pátrio poder; logo, a ação penal é pública incondicionada, não havendo que se falar em necessidade de queixa ou representação e, por conseguinte, na decadência do direito ao seu exercício. - Nesse sentido: "Penal. Processual penal. Habeas corpus . Cerceamento de defesa. Inocorrência. Estupro. Violência presumida. Agente padrasto da vítima. Ação pública incondicionada. CP, art. 225, § 1.º, II. Não ocorre cerceamento de defesa se a defensora do réu esteve presente a todos os atos do processo, oferecendo defesa, arrolando e inquirindo testemunhas e oferecendo alegações finais. Na hipótese de estupro praticado com violência presumida por padrasto contra enteada, menor de 14 anos, a ação pública é incondicionada, ex vi do art. 225, § 1.º, II, do CP. Recurso ordinário desprovido" (RHC 6.589-PB, rel. Min. Vicente Leal, DJ 13.10.1997). "Penal e processual penal. Crime de estupro. Ação penal. No crime de estupro, a ação penal pode ser: pública, se ocorre violência real (Súm. 608/STF) ou o crime é cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (art. 225, § 1.º, II, do CP); pública condicionada, se a vítima ou seus pais não podem prover, sem privações, as despesas do processo (art. 225, § 1.º, I); privada, nos demais casos (art. 225, caput ). A Lei 8.072/90 não alterou, nessa parte, o Código Penal. Tratando-se, como no caso, da segunda hipótese, não se exige, para a representação, forma sacramental, bastando manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal. Outras questões remetidas para sentença final. Habeas corpus indeferido" (HC 749-PE, rel. Min. Assis Toledo, DJ 07.10.1991). "Processual penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Ação penal. Condição de procedibilidade. A Lei 8.072/90 não alterou o Código Penal quanto à procedibilidade da ação nos casos de estupro e de atentado violento ao pudor. A ação é pública quando ocorre violência real ou o crime é
Ementa
Nos termos do art. 225, § 1.º, II, do CP, no caso de crime de estupro cometido com abuso do pátrio poder, a ação penal é pública incondicionada, não cabendo falar-se em decadência do direito de representação ou de queixa.
Nota da redação
RTJ
