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STF, habeas corpus .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. habeas corpus ..

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

LEI 9.099 DE 26-09-1995

QUANDO SE APLICA A PENA DO ART. 8º DA LEI 8.072/90

Recurso
habeas corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Embora o tema seja bem polêmico e as soluções, todas elas, passíveis de críticas, entendo que o posicionamento seguido pelo voto vencido (e, assim, também, o Pretório Excelso e a 5.ª T. desta Corte) seja o melhor. Consta ali, in verbis : "Sr. Presidente, peço respeitosa vênia dissentir. É sabido, uma lei revoga outra, expressa ou tacitamente. Na primeira hipótese, quando literalmente assim o proclama; tacitamente vale dizer que, pelo conteúdo, pelos elementos constitutivos, o diploma posterior afasta a vigência e a eficácia do anterior. No caso concreto, estão em testilha o art. 288 do CP, com redação dada pela Lei 8.072, de 1990, que diz: ‘Quadrilha ou bando: associarem-se três ou mais pessoas para cometer crimes’. E a lei posterior diz que, se for para o fim de tráfico ilícito de entorpecente, há determinada pena. O art. 14 da Lei 6.386, chamada Lei de Tóxicos, estabelece: ‘Associarem-se duas ou mais pessoas.’ Portanto, há diferença fundamental. No caso do crime de quadrilha, pelo menos quatro pessoas; no caso do crime do art. 14, duas pessoas. Ora, vale dizer, não houve revogação tácita; a lei posterior não se ajusta à lei primeira. Não tem a mesma extensão normativa. Além do mais, ter-se-á que verificar, para justificar a convivência dos dois dispositivos, muitas vezes a lei penal considera o número de participantes no crime de dois dispositivos, muitas vezes a lei penal considera o número de participantes no crime de forma diferente, majorando a sanção quando há uma pluralidade. Se houver pluralidade de agentes, a infração penal será carregada com mais rigor. Porque a quadrilha ou bando é diferente de associação? Porque, pelo menos em tese - e normalmente acontece -, havendo pluralidade maior de agent es, é mais fácil alcançar a consumação. Em face disso, portando, não houve revogação expressa, não houve revogação tácita. Os dois dispositivos são diversos. E a quantidade de pessoas é relevante, não só nestes dois artigos de lei, mas também no contexto do Código Penal. Por isso sigo a orientação, chamada interpretação corretiva, que consagra a convivência dos dois dispositivos. É certo, surge o problema, foi muito bem realçado no voto vencedor do STF. Pelo princípio da proporcionalidade, está ínsito na nossa Constituição, crime mais grave não pode ser punido menos severamente. A recíproca é verdadeira: crime menos grave não pode sofrer pena mais grave do que o outro. Assim, será inconstitucional se o crime de lesão corporal for punido igual ou mais severamente do que o homicídio, que, pela proporção dos efeitos das duas infrações penais, é evidente que matar alguém é muito mais severo. Por isso, o STF teve a sensibilidade - e considero esta decisão mais importante da Suprema Corte - de fazer correção da cominação da pena, ou seja, a sanção mais grave que é associarem quatro pessoas, pelo menos, é mais grave do que se associarem duas pessoas, não pode ser punida menos severamente que o art. 12. Agora, as penas são iguais. Se não me engano, pela redação inicial do art. 12, é de três a oito anos, ao passo que ficou de três a seis anos. Há de haver, penso, data venia , degradé , mas não podemos dizer que são duas situações iguais: se puno alguém que cometeu um crime e há infração penal - porque pluralidade de pessoas cometem a mesma infração penal -, penso não há repetição. E não havendo repetição, não há revogação pela lei sucessiva de forma expressa ou tácita" (f.). - A orientação, portanto, predominante é a que se alinha com o procedente (v. decisum paradigma) abaixo: "Recurso em habeas corpus . Lei de Tóxicos. Concurso de agentes. Paciente denunciada pelo art. 14 e condenada pelo art. 12, ambos da Le i 6.368/76; pelo art. 8.º da Lei 8.072/90, combinado com o art. 288 do CP. Emendatio libelli (CPP, art. 383). - A acusada se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da definição jurídica dada na denúncia. - O quantum da pena deverá ser examinado na apelação, porquanto o habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas. - Encontra-se em vigor o art. 14 da Lei de Tóxicos, com a cominação da pena prevista no art. 8.º da Lei dos Crimes Hediondos (precedentes do STF e do STJ). - Recurso conhecido, mas desprovido" (RHC 6.968/RJ, rel. Exmo. Sr. Min. José Arnaldo, DJ de 09.03.1998, p. 130) (f.). - Acolho os embargos. - É o voto. Ac. de 16-12-1998 DJ de 17-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 537 EMFOR 622

Ementa

A associação estável de duas ou mais pessoas, na forma do art. 14 da Lei de Drogas, encontra-se em vigor, com a cominação da pena prevista no art. 8.º da Lei dos Crimes Hediondos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais