JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
COMPETÊNCIA DO ESTADO ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES — ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- REsp 158.533/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Isto ocorreu no julgamento do REsp 158.533/SP. Conduzido pelo Min. José Delgado, o Colegiado proclamou: "Com a nova redação dada pela Lei 9.268, de 1996, ao art. 51 do CP, a titularidade para promover a execução de pena de multa imposta em decorrência de processo criminal passou a ser da Fazenda Nacional, sendo parte ilegítima para este fim o Ministério Público." - O acórdão formou-se a partir de voto, nestes termos: "A cobrança da pena de multa, de acordo com o art. 164 da LEP (Lei 7.210, de 1984), era da atribuição do Ministério Público. Ocorre que a Lei 9.268, de 1996, modificou o art. 51, caput , do CP, que passou vigorar com a seguinte redação, in verbis : ‘Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.’ Ora, com tal modificação, não está mais em vigor o disposto no art. 164 da Lei 7.210/84 (LEP). A respeito do assunto, veja-se o que diz DAMÁSIO E DE JESUS:(*) ‘Nos termos do art. 51 do CP, com redação da Lei 9.268, de 1.º.04.1996, transitando em julgado a sentença condenatória, o valor da multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública, aplicando-se-lhe as normas da legislação tributária. A execução não se procede mais de acordo com o art. 164 et seq. da LEP; deixa de ser atribuição do Ministério Público, passando a apresentar caráter extrapenal. Compete, pois à Fazenda Pública a promoção da execução.’ Igualmente, (**) trabalho doutrinário a respeito da matéri a aqui tratada diz que: ‘Com as alterações da Lei 9.268/96, o art. 51 do CP dispõe, de forma literal, que: ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’. A manutenção da multa como sanção penal está clara, pois o Legislador buscou, com as modificações trazidas, proporcionar uma maior eficácia à sua cobrança. Assim, à evidência, a multa como reprimenda penal continua prevista, não apenas na Constituição da República (art. 5.º, XLVI, c ), como na norma - não revogada - do art. 32 do CP, a qual relaciona as hipóteses de penas. Igual tratamento foi-lhe atribuído na Lei 9.268/96, pois, ao dispor sobre os prazos prescricionais do art. 114 do CP, a trata, textualmente, como pena (grifo nosso) de multa . Aliás, a idéia de se conferir maior força executória à cobrança da sanção pecuniária, considerando-a como dívida de valor e determinando a adoção de procedimento fiscal para a cobrança, era de fato o mote do legislador. A mensagem enviada pelo Ministro da Justiça de n. 785, a qual originou a referida lei e foi publicada no Diário do Congresso Nacional na p. 19.427, em 24.08.1995, dispunha o seguinte: ‘Dando seqüência à reforma da legislação penal, submeto a V. Exa. o incluso Projeto de Lei que visa facilitar a cobrança da multa criminal, afastando obstáculos que, presentemente, têm conduzido à prescrição essa modalidade de sanção. Com efeito, a execução da multa criminal deve ser revigorada através de procedimento adequado e infenso às dificuldades que atualmente se opõem à eficácia desta forma de reação penal. A sanção pecuniária é uma das mais importantes alternativas da pena privativa de liberdade e uma das fontes de receita que deve alimentar o fundo penitenciário (...). Com a proposta o ra apresentada, a multa readquire as medidas eficientes de combate à criminalidade patrimonial.’ Diante dessa opção do legislador, dar uma interpretação diversa à nova lei será o mesmo que lhe negar vigência, ou, no entender do eminente Des. Mesquita de Paula, constante no Ag em Execução 1.038.271-9: ‘(...) a referida lei se transformaria em letra morta se a execução não fosse atribuída a um órgão especializado nesse tipo de cobrança, tendo sido escolhido, no caso, a Fazenda Pública.’ A aferível mudança, entretanto, não tem sido pelo Ministério Público paulista, que tem provocado as Instâncias Superiores com dezenas de recursos, objetivando a manutenção da legitimidade daquela Instituição para a cobrança da multa penal, como anteriormente. Em sua origem, a multa continua tendo o caráter de pena, mas sua forma de cobrança tem hoje o caráter civil ou extrapenal, a ser impresso na execução. Tal modificação, anote-se, não é totalmente estranh
Ementa
Desde o advento da Lei 9.268/96, compete ao Estado, através de seus Procuradores, cobrar dívida correspondente à pena de multa, imposta em processo criminal (CP, art. 51). O Ministério Público carece de legitimidade para tal cobrança.
