TRANSAÇÃO PENAL
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O tema agitado nestes autos é o seguinte: quais as conseqüências jurídicas para o descumprimento da pena alternativa aceita pelo autor do fato na transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95? - A resposta a essa indagação, que vem ensejando acirrados debates em doutrina e jurisprudência, deve partir necessariamente da análise da natureza jurídica da sentença que homologa a transação penal. - Corrente minoritária entende que a decisão judicial que aplica, na forma do art. 76 da Lei 9.099/95, pena não-privativa de liberdade tem natureza jurídica de sentença meramente homologatória, eis que, inexistindo ação penal deflagrada, não reconhece a culpabilidade do agente nem produz os demais efeitos da sentença condenatória. - Assim, a homologação da proposta de transação tem eficácia rebus sic stantibus , ou seja, a partir do momento em que o autor da infração descumpre o acordo firmado com o Ministério Público, não cumprindo a pena alternativa que lhe foi imposta, a homologação da avença perde sua eficácia e surge para o órgão acusador o poder-dever de promover a ação penal pública, tornando-se insubsistente a transação que não foi honrada. Nesse sentido é a opinião de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em seu Processo penal , 18 ed., 4.º v., São Paulo : Saraiva, 1997, p. 167. - Todavia, a doutrina dominante, à qual me filio, inclina-se no sentido de que a sentença homologat ória da transação penal gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal. - Possuindo natureza jurídica condenatória - visto que impõe uma sanção, ainda que não-privativa de liberdade -, a decisão homologatória da transação faz coisa julgada material, não sendo, pois, passível de ser desconstituída em face do descumprimento do acordo, porquanto a sua eficácia não se condiciona ao cumprimento da multa ou da pena restritiva de direitos. - Nessa linha, transcrevem-se os ensinamentos de JÚLIO FABBRINI MIRABETE e MARINO PAZZAGLINI FILHO, respectivamente: "Segundo entendemos, a sentença homologatória da transação tem caráter condenatório e não é simplesmente homologatória, como muitas vezes se tem afirmado. Declara a situação do autor do fato, tornando certo o que era incerto, mas cria uma situação jurídica ainda não existente e impõe uma sanção ao autor do fato. Essa imposição, que faz a diferença entre a sentença constitutiva e a condenatória, que se basta a si mesma, na medida em que transforma uma situação jurídica, ensejará um processo autônomo de execução, quer pelo Juizado, quer pelo Juiz da Execução, na hipótese de pena restritiva de direitos. Tem efeitos processuais e materiais, realizando a coisa julgada formal e material e impedindo a instauração de ação penal" (Júlio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais , São Paulo : Atlas, 1997, p. 90). "A questão que se coloca é se a sentença homologatória da transação penal é declaratória, constitutiva ou condenatória. A sentença declaratória, chamada no direito italiano de sentenza di accertamento e pelo direito alemão de Feststellungsurteil , restringe-se a declarar o que já existe, torna seguro o que era até então inseguro, através da coisa julgada sobre o fato existente, tornando-a solução judicial obrigatória entre as partes. Produz efeitos ex tunc , i sto é, retroage para alcançar a data do fato declarado. Por sua vez, a sentença constitutiva, além de declarar certo o que já existia, cria uma situação jurídica que até então inexistia. Por isso são chamadas Rechtsgestalltungsurteile , ou sentenças formadoras, pelos alemães. Gera efeitos ex tunc e ex nunc , ou seja, retroage para a data do fato e tem efeito ultrativo, para o futuro, posto acrescentar algo novo ao mundo jurídico. Seus efeitos são processuais e materiais. Por fim, a sentença condenatória é também declaratória por declarar a situação existente, além de ser constitutiva, criando para o sentenciado uma situação nova, até então inexistente, e impondo-lhe uma sanção penal, que será posteriormente executada. A execução é a efetivação da sentença condenatória. Sendo assim, a natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal é condenatória. Primeiramente, declara a situação do autor do fato, torna certo o que era incerto. Mas, além de declarar, cria uma situação nova para as partes envolvidas, ou seja, cria uma situação jurídica que até então não existia. E ainda impõe uma sanção penal ao auto
Ementa
A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal. Havendo transação penal homologada e aplicada pena de multa, não sendo paga esta, impõe-se a aplicação conjugada do art. 85 da Lei 9.099/95 com o art. 51 do CP, com a conseqüente inscrição como dívida ativa da Fazenda Pública, a fim de ser executada pelas vias próprias.
