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STF, REsp -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

PRONÚNCIA, AINDA QUE O DELITO SEJA DESCLASSIFICADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA

Recurso
REsp -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Irresignado, apelou objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a desclassificação para a modalidade fundamental do delito, com a conseqüente prescrição. - Com as contra-razões, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento. - Efetivamente, inocorreu o lapso prescricional, acorde com o comando para a espécie dos arts. 109, V, 110, § 1.º, e 117, do CP. - De fato, não se concretizou o quadriênio expurgador, tendo em vista que o fato ocorreu em 29.03.1991, seguindo-se as causas interruptivas do recebimento da denúncia (15.05.1992), publicação da decisão pronunciatória (24.11.1992) e publicação da sentença condenatória (25.06.1996). - Diversamente do sustentado pelo apelante, a desclassificação operada pelo Júri não impede o efeito interruptivo da pronúncia. - Nesse passo, oportunas as referências jurisprudenciais, anotadas por ALBERTO SILVA FRANCO et alii , Código Penal e sua interpretação jurisprudencial , 5. ed., p. 1.373, dentre as quais merecem transcritas as seguintes ementas: "A sentença de pronúncia interrompe a prescrição (CP, art. 117, II). A desclassificação do delito operada pelo Tribunal do Júri não retira esse efeito da pronúncia. Se o Júri desclassifica o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais dolosas, o prazo da extinção da punibilidade, pela prescrição, em face da pena concretizada, na decisão, pelo delito de lesões corporais dolosas, flui, desde a última interrupção de prescrição, no processo, isto é, desde a sentença de pronúncia. A decisão do Júri, nessa hipótese, não anula a sentença de pronúncia, trânsita em julgado. Não é possív el, assim, entender que, nessas circunstâncias, a sentença de pronúncia não tenha efeito interruptivo da prescrição em relação ao crime de lesões corporais" (STF - RHC - rel. Néri da Silveira, RT 603/436 e RTJ 124/969). "A pronúncia produziu efeito. E continuou produzindo-o até mesmo ao vincular o Tribunal do Júri e se pronunciar a respeito do libelo-crime acusatório. Até mesmo para vincular o Juiz às respostas dos jurados, quando operaram a desclassificação. Já se vê, por conseguinte, que a pronúncia não teve sua eficácia eliminada em momento algum. Apenas os jurados entenderam que a correta classificação dos delitos haveria de ser outra. Mas não anularam a pronúncia, nem o podiam fazer, pois só podem atuar no processo se pronúncia tiver havido. Dir-se-á que, sob o ponto de vista prático, o réu terá sofrido um prejuízo, pois se tivesse sido denunciado corretamente e condenado pelos mesmos crimes pelo juiz singular, sua punibilidade teria ficado extinta pela prescrição retroativa segundo as penas concretizadas. Pode-se admitir, até, a lógica do raciocínio. Mas não a juridicidade em face das normas vigentes. Talvez isso possa ser objeto de consideração pelo legislador em futuras reformas. Mas até lá o direito posto há de ser cumprido" (STF - RHC - Voto vencedor: Sydney Sanches - RTJ 124/969). "Prescrição. Pronúncia. Causa interruptiva. Júri. Desclassificação. A sentença de pronúncia é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, carecendo de relevância o fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado o delito de homicídio qualificado para o de lesões corporais de natureza grave" (STJ - REsp - rel. Costa Lima, RSTJ 32/353). Ac. de 11-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 555 EMFOR 622

Ementa

O fato de o Tribunal do Júri ter desclassificado o crime de homicídio para o de lesões corporais não retira da pronúncia o efeito interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois tal desclassificação não anula aquela sentença.

Nota da redação

RT