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DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

HOMICÍDIO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese dos autos mostra-se compatível de se promover o incidente da suspensão condicional do processo, tal como preceitua o art. 89 da Lei 9.099/95. A par da cominada reprimenda, nada se infirmou quanto à primariedade do acusado, bem assim de seus bons antecedentes, aliás conforme assinalado na r. sentença. Portanto, tem-se por preenchidos os requisitos a que alude o art. 77 do CP. - O referido diploma legal, ao instituir nova causa de extinção de punibilidade (§ 5.º), até mesmo sem condenação do réu, a este passou a conferir inegável direito público subjetivo, por força do princípio da retroatividade benéfica (art. 5.º, XL, da CF e art. 2.º, par. ún., do CP). De conseguinte, a interpretação do seu art. 90 vale tão-somente para os dispositivos de conteúdo eminentemente processual a comporem a lei. Outrossim, em virtude da cláusula de isonomia, o instituto da suspensão vem de alcançar todos os processos em andamento, inclusive aqueles cuja instrução se iniciara antes da vigência da Lei 9.099, e os que tramitam em grau de recurso. Nesta última situação enquadra-se o presente caso. Excluídos apenas os já definitivamente julgados. - Ante o exposto, rejeitada a preliminar, converte-se o julgamento em diligência para, no Juízo de origem, proceder-se à proposta de suspensão do processo. Ac. de 11-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 555 EMFOR 622

Ementa

Ocorrendo a desclassificação, pelo Júri, do crime de homicídio para o de lesões corporais, deve ser promovido o incidente de suspensão condicional do processo previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, pois, por instituir nova causa de extinção da punibilidade, passou a ser inegável direito público subjetivo do acusado, aplicando-se o benefício retroativamente aos processos cuja instrução se iniciou antes da vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais e aos que tramitam em grau de recurso.

Nota da redação

Revista dos Tribunais