DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO E INCIDENTES OCORRIDOS EM PLENÁRIO ENTRE JUIZ E PROMOTOR — REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Cordeiro Guerra
Resumo do acórdão
- ............................................................................................... - É de ser ressaltado que, em momento algum, o apelante efetuou qualquer protesto. É tranqüilo o entendimento de que é imprescindível, para a argüição de nulidades ocorridas durante o Plenário, que elas sejam objeto de protesto consignado em ata. - Importante relembrar o seu valor nos processos de competência do Júri. É nela que serão anotadas todas as circunstâncias que envolvem o julgamento. O art. 495 do CPP é taxativo e determina tudo aquilo que nela deverá constar. Entre os vários itens, o XVI refere-se aos incidentes. - Com efeito, ali deverá constar tudo o que foi debatido entre as partes e seus protestos a respeito de qualquer ilegalidade ocorrida no julgamento. Não havendo esta irresignação, o que nela contém produz efeitos especialmente para verificar eventual vício na quesitação. - Neste sentido, é de ser invocado o julgamento ocorrido no C. STF quando assim se decidiu: "A ata do julgamento em Plenário é o espelho das ocorrências nele verificadas. Se dela não constam as circunstâncias invocadas pela Defesa, ou protesto seu a respeito dos pontos impugnados, não há como anular o julgamento". Rel. Min. Cordeiro Guerra, HC 55078-0-SP, citado por ADRIANO MARREY, Teoria e prática do Júri , p. 427. - Em outro julgado assim foi decidido: "Os quesitos devem ser impugnados pelas partes depois de sua leitura e explicação pelo Juiz. Esse é o momento procedimental adequado para o Ministério Público e o réu reclamarem, sob pena de reclusão, quanto a eventual irregularidade na formulação dos quesitos (CPP, art. 479). As reclamações das partes devem constar da ata de julgamento, cujo conteúdo é a expressão fiel de todas as ocorrências verificadas em Plenário do Júri. Essa ata vale pelo que nela se contém. Se dela não constam protestos ou reclamações deduzidos pelas partes a respeito de pontos impugnados, torna-se inviável invalidar o julgamento. A mera alegação discordante da parte não se revela suficiente para descaracterizar o teor de veracidade que a ata de julgamento, enquanto registro processual, reflete. A ausência de reclamação ou de protesto da parte reveste-se de aptidão para gerar a preclusão de sua faculdade jurídica de argüir, no procedimento penal do Júri, qualquer nulidade porventura ocorrida. A inexistência de reclamação ou de protesto assume, nesse contexto, irrecusável efeito preclusivo. Protestos das partes, inclusive da Defesa, não se presumem. Hão de ser especificamente lavrados, sob pena de a inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal traduzir a consumação da preclusão da faculdade jurídica de protestar e de reclamar contra eventuais erros ou defeitos cometidos ao longo do julgamento ou da elaboração dos questionários. O silêncio das partes, durante o julgamento, apenas não sanará as irregularidades eventualmente registradas naqueles casos em que estas, por sua extrema gravidade, venham a induzir os jurados a equívoco ou a perplexidade sobre os fatos sujeitos à sua deliberação" (STF, 1.ª T., HC 68.727-0/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU 28.08.1992, p. 13.452). - No caso, denota-se pela ata (f.) que "encerrados os debates, indagou-se aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Obtida a resposta de que aptos estavam, a Meritíssima Juíza passou à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um. Indagado das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, obteve delas resposta negativa". - O teor da ata destrói, data venia , todas as assertivas afirmadas no recurso. Não se pode reconhecer a nulidade do quesito, pois o apelante expressamente admitiu sua validade. Ora, se ele prescindiu do seu direito de reclamar, não lhe é lícito argüir eventual nulidade a que teria dado causa. Além do mais, não houve qualquer demostração de prejuízo para sua defesa quanto à forma de redação. - Fica, desta maneira, afastada a preliminar de vício de quesitação. - A mesma sorte é conferida às demais. O incidente ocorrido entre a Magistrada e a Dra. Promotora de Justiça em hipótese alguma pode ser considerado como elemento a nulificar o julgamento. Não há possibilidade de se admitir que este lamentável fato tenha influenciado o ânimo dos Srs. Jurados. Com relação ao interrogatório, também deve ser improvido o reclamo, pois não há qualquer indício de que tenha ocorrido prejuízo para a defesa. - Em suma, em razão dos fatos existentes nos
Ementa
Para que se possa reconhecer a nulidade do julgamento proferido pelo Júri em razão de incidentes ocorridos no Plenário, entre Juiz e Promotor, e vício de quesitação, é necessário que tais irregularidades tenham sido objeto de protesto das partes, devidamente consignado em ata, sob pena de a inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal traduzir a consumação da preclusão para argüir nulidades ocorridas durante a Sessão.
