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STJ, RE 4196-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 4196-.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
RE 4196-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No mérito, o acusado pugna pelo reconhecimento de que o julgamento é contrário à prova dos autos e que, portanto, deverá ser ele anulado. Incide o vício quando os Srs. Jurados, ao analisarem a questão posta em julgamento, afastam da prova coligida. - Desta maneira, é possível reconhecer o vício nos casos em que a decisão reconhece a responsabilidade penal sem que existam elementos a indicar a autoria, bem como a admitir a existência de qualificadoras que não possuem respaldo. Isto porque o STJ assim decidiu sobre o tema: "A qualificadora é elemento do crime, e não circunstância da pena, pelo que, na hipótese de o Júri acolhê-la, contrariamente à prova dos autos, a conseqüência é a submissão do réu a novo julgamento popular, não podendo o Tribunal simplesmente excluí-la e retificar a pena" (STJ, 6.ª T., RE 4196-SP, rel. Min. Costa Leite, DJU 15.10.1990, p. 11.192). - Neste mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal. Posta desta maneira a questão, é de ser provido o recurso da defesa, por haver vício na decisão, senão, vejamos: - Foi ele condenado por ter praticado homicídio triplamente qualificado. Se é possível admitir a incidência de algumas das qualificadoras, torna-se impossível dar valor à admissão de que o crime teria sido cometido por meio cruel. - Este meio de execução do crime é caracterizado pela circunstância do agente impor à vítima sofrimento desnecessário, mostrando, com este agir, brutalidade e ausência de qualquer sentimento de humanidade. - No caso, este fato estaria caracterizado pela extrema violência com que agiram o s acusados, levando em conta o excessivo número de tiros disparados contra a vítima. - Este fato, data venia , não pode ser considerado como meio cruel. Esta qualificadora somente pode ser admitida quando o agente efetua o ato com evidente intuito de maldade, ou seja, querendo impor à vítima um sofrimento desnecessário. Portanto, não é a multiplicidade dos atos executórios que vai caracterizá-la, mas o elemento interior, a perversidade. - No caso, esta prova não se realizou. Os elementos colhidos durante a instrução não são de molde a justificar sua incidência. - Ao reconhecer o crime qualificado, pelo motivo cruel, os Srs. Jurados admitiram circunstância que não encontra respaldo na prova e, por isso, deve o réu ser novamente julgado. Ac. de 09-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 559 EMFOR 622

Ementa

Somente é admitido o reconhecimento da qualificadora da utilização de meio cruel para a consumação do homicídio, quando o agente efetua o ato com evidente intuito de maldade, ou seja, querendo impor à vítima um sofrimento desnecessário, e não pela multiplicidade dos atos executórios utilizados para a prática do crime.

Nota da redação

Revista dos Tribunais