DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE — CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Consta dos autos que no dia dos fatos a vítima, V.C.P., débil mental e menor com dezesseis anos de idade, foi abordada pelo réu e por ele levada à sua residência, onde com ela manteve conjunção carnal e coito anal, sendo que o acusado, durante todo o tempo, tampou a boca da ofendida com a mão, ameaçando-a de agressão. - A materialidade do delito está consubstanciada pelos laudos de f. - A autoria também restou comprovada nos autos. - O réu tanto na polícia (f.), quanto em Juízo (f.), negou a increpação, embora admitisse que dormiu no mesmo quarto que a vítima na noite dos fatos. - A ofendida, apesar de seu problema mental, em todas as vezes em que foi ouvida, narrou os fatos com coerência e firmeza, apontando o réu como sendo a pessoa que a violentou (f.). - Diga-se que, normalmente, os delitos da natureza do que se está cuidando nestes autos não são praticados diante de testemunhas. Ganha relevo, assim, as palavras das ofendidas, sobre as quais o julgador irá formar a sua convicção. É por isso que a jurisprudência tem, reiteradamente, entendido que "nos delitos de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância, porque quase nunca há testemunhas presenciais. Por isso mesmo, exige-se que as declarações sejam firmes, seguras e coerentes, para que possam merecer acolhida" ( RJTJSP 87/369). - É importante, assim, que essa prova, calcada na palavra da ofendida, se revista de certas condições básicas de clareza, coerência, segurança e firmeza, a convencer de su a sinceridade e procedência. Daí a advertência do julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado, relatado pelo ilustre Des. Adriano Marrey, que assim dispõe: "Para que fique porém a acusação baseada exclusivamente na palavra da ofendida, tem a jurisprudência exigido que, para serem cridas, devem ser verossímeis e uniformes, além de concordantes no que têm de essencial, pelas circunstâncias apuradas no processo" ( RT 428/313). - Ora, no caso, a palavra da vítima, por harmônica e verossímil, deve merecer credibilidade. Contou ela como ocorreram os fatos e a conduta do apelante, que a submeteu à conjunção carnal e coito anal. - O relato da ofendida é corroborado pelo depoimento de J.F.P., irmã dela, que relata que, no dia dos fatos, o réu foi até sua casa e levou a vítima à força para sua residência, sendo que, após algumas horas, V. retornou, descrevendo a violência a que fora submetida (f.). - Por outro lado, Célia Aparecida Tomba, psicóloga da ofendida, afirma que a debilidade mental desta é visível, por sua postura e maneira de falar (f.), o que evidencia o conhecimento do réu da deficiência da vítima. - Quanto ao argumento de que o resultado do exame de f. (espermograma) foi negativo, improcede, posto que a própria vítima afirmou que o réu ejaculou fora de sua vagina. - Portanto, ao contrário do alegado pelo réu, o arcabouço probatório enseja o decreto condenatório. - No tocante ao inconformismo da Justiça Pública, não procede o argumento de que deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, uma vez que se trata de delitos de espécies diferentes, pois, embora seja a liberdade sexual da vítima o bem jurídico tutelado em relação aos dois crimes praticados, ambos são de espécies diferentes, se distinguindo cada um pelo fim que o agente pretende: a conjunção carnal ou o ato libidinoso (diferente da conjunção carnal). - Dest a forma, embora contra a mesma vítima, as condutas do réu foram diversas e autônomas, com dolo diferente. "O estupro e o atentado violento ao pudor não integram no conceito de ‘crimes da mesma espécie’, desautorizando o entendimento de que estes delitos praticados, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, devam ser havidos como continuação um do outro. Desta forma, caracterizado está o concurso material, e não o crime continuado" ( RT 610/410). "Embora sejam considerados delitos da mesma natureza o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes de espécies diversas, o que afasta o alcance da norma contida no art. 71 do CP, que define os casos de continuidade delitiva" (STJ, REsp, rel. William Patterson, RJTJSP 130/555). Ac. de 24-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 563 EMFOR 622
Ementa
Na prática de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que contra uma única vítima, embora seja a liberdade sexual da ofendida o bem jurídico tutelado em relação aos dois crimes, é inadmissível o reconhecimento de continuidade delitiva, pois ambos são delitos de espécies diferentes, distinguindo-se cada um pelo fim que o agente pretende, qual seja, a conjunção carnal ou o ato libidinoso.
Nota da redação
RT
