EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP SEM A PRÉVIA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA E DO CORPO DE JURADOS — CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Por primeiro, é de se registrar que a simples inversão da ordem estabelecida pelo art. 466 do CPP não acarretou qualquer prejuízo às partes. Nota-se que o próprio defensor não apontou qualquer prejuízo que, porventura, teria advindo de tal procedimento. - Em segundo lugar, no tocante à desclassificação operada no que tange ao crime perpetrado contra a vítima sobrevivente, nenhuma censura merece a decisão dos jurados que reconheceu, com propriedade, que o apelante não deu início à tentativa branca de homicídio. Este agiu, de fato, com dolo eventual, colocando em perigo a vida de ambas as vítimas, assumindo o risco de produzir o resultado morte em uma delas ou em ambas. A respeito, ressalta com propriedade a douta Procuradoria-Geral de Justiça, "o Conselho de Sentença teve como não preenchidos todos os requisitos necessários à configuração de uma tentativa de homicídio, que não se resumem à mera constatação do animus necandi , máxime pelo fato de não ter sido a vítima atingida pelos disparos". - Quanto à redação do quesito n. 27, razão também não assiste ao recorrente. No presente caso, os jurados compreenderam, perfeitamente, a tese formulada, tanto que houve resposta firme e coerente em toda a votação. A propósito, convém trazer à colação ementas de julgados do C. STF sobre o assunto: "Ainda que formulados os quesitos de forma irregular, o silêncio das partes durante o julgamento do Tribunal do Júri sana a irregularidade, a menos que ela, por sua gravidade, induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito a decisão" (STF, RT 616/410). "Só se anula o julgamento quando não se permite o conhecimento da vontade dos jurados" (STF, RTJ 96/590). - Importa salientar, entretanto, que, malgrado não constitua mácula capaz de eivar todo o julgamento, é de melhor técnica que não se façam perguntas negativas e nem se englobem duas questões num só quesito. - Verifica-se, a despeito do lúcido parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, que das preliminares argüidas, uma apenas se mostra, efetivamente, relevante e nulifica o julgamento. - Ocorreu, de fato, cerceamento de defesa em virtude de ter o dr. Promotor desistido da oitiva de testemunha, por ele arrolada no libelo, declarando ser imprescindível tal depoimento. - Como é sabido, para o deferimento dessa desistência deveriam, inicialmente, ter sido consultados os Srs. Membros do Conselho de Sentença e, depois, haveria de se colher a concordância da defesa. - Ocorre, todavia, que o deferimento foi feito em Plenário e, mesmo estando a referida testemunha presente (f.), foi ela dispensada. De ressaltar, entretanto, que além de ser a vítima sobrevivente, Fabrício R. B. é testemunha visual dos fatos descritos na denúncia, de maneira que sua oitiva em Plenário poderia trazer valiosos esclarecimentos sobre fatos que presenciou. - De outra parte, a defesa protestou contra a dispensa da testemunha arrolada pela acusação, fazendo constar, inclusive, o seu reclamo na Ata de Julgamento (f.). - Visível, na hipótese, o cerceamento de defesa, não importando que referida testemunha tivesse sido inquirida na instrução. A parte tem o lídimo direito de requerer sua ouvida perante o plenário, mesmo porque, por se tratar de julgadores que compõem um colegiado, não se pode negar o interesse das partes no sentido de que os Juízes de fato ouçam, à viva voz, o depoimento e possam, mesmo, confrontar um e outro, à guisa de cotejo, máxime em se cuidando de declarações do ofendido ( RT 507/349). - Como ensina o sempre acatado HERMÍNIO MARQUES PORTO, "o direito à inquirição de testemunha não é absoluto da parte autora do rol, ou do Juiz Presidente quando, por sua iniciativa, tenha determinado a intimação. Por isso, então na independência da fonte motivadora da intimação, as partes e os jurados, que têm direito à inquirição (arts. 467 e 468), devem ser consultados a respeito, com consignação da consulta em ata, especialmente no tocante aos jurados, pois nada consignando a ata com respeito à formulação da consulta à parte não motivadora da intimação, a circunstância ensejará, se ausente pronto protesto a respeito, interpretação de implícita desistência" ( Júri , 3. ed., RT, p. 130, n. 97). - É oportuno citar, também, a valiosa lição de ADRIANO MARREY e outros, Teoria e prática do Júri , 6. ed., Ed. RT, 1997, p. 303: "É claro que as testemunhas poderão ser dispensadas, antes de ouvidas, se com isto concordarem o Juiz, as partes e os jurados. É bastante, porém, que um dos

Ementa

Caracteriza cerceamento de defesa, a ponto de anular a decisão proferida pelo Júri, a desistência de oitiva de testemunha, arrolada pelo Ministério Público, sem a prévia concordância da parte contrária e do corpo de jurados, principalmente quando se trata de vítima sobrevivente.

Nota da redação

RT