DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP SEM A PRÉVIA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA E DO CORPO DE JURADOS — CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Por primeiro, é de se registrar que a simples inversão da ordem estabelecida pelo art. 466 do CPP não acarretou qualquer prejuízo às partes. Nota-se que o próprio defensor não apontou qualquer prejuízo que, porventura, teria advindo de tal procedimento. - Em segundo lugar, no tocante à desclassificação operada no que tange ao crime perpetrado contra a vítima sobrevivente, nenhuma censura merece a decisão dos jurados que reconheceu, com propriedade, que o apelante não deu início à tentativa branca de homicídio. Este agiu, de fato, com dolo eventual, colocando em perigo a vida de ambas as vítimas, assumindo o risco de produzir o resultado morte em uma delas ou em ambas. A respeito, ressalta com propriedade a douta Procuradoria-Geral de Justiça, "o Conselho de Sentença teve como não preenchidos todos os requisitos necessários à configuração de uma tentativa de homicídio, que não se resumem à mera constatação do animus necandi , máxime pelo fato de não ter sido a vítima atingida pelos disparos". - Quanto à redação do quesito n. 27, razão também não assiste ao recorrente. No presente caso, os jurados compreenderam, perfeitamente, a tese formulada, tanto que houve resposta firme e coerente em toda a votação. A propósito, convém trazer à colação ementas de julgados do C. STF sobre o assunto: "Ainda que formulados os quesitos de forma irregular, o silêncio das partes durante o julgamento do Tribunal do Júri sana a irregularidade, a menos que ela, por sua gravidade, induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito a decisão" (STF, RT 616/410). "Só se anula o julgamento quando não se permite o conhecimento da vontade dos jurados" (STF, RTJ 96/590). - Importa salientar, entretanto, que, malgrado não constitua mácula capaz de eivar todo o julgamento, é de melhor técnica que não se façam perguntas negativas e nem se englobem duas questões num só quesito. - Verifica-se, a despeito do lúcido parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, que das preliminares argüidas, uma apenas se mostra, efetivamente, relevante e nulifica o julgamento. - Ocorreu, de fato, cerceamento de defesa em virtude de ter o dr. Promotor desistido da oitiva de testemunha, por ele arrolada no libelo, declarando ser imprescindível tal depoimento. - Como é sabido, para o deferimento dessa desistência deveriam, inicialmente, ter sido consultados os Srs. Membros do Conselho de Sentença e, depois, haveria de se colher a concordância da defesa. - Ocorre, todavia, que o deferimento foi feito em Plenário e, mesmo estando a referida testemunha presente (f.), foi ela dispensada. De ressaltar, entretanto, que além de ser a vítima sobrevivente, Fabrício R. B. é testemunha visual dos fatos descritos na denúncia, de maneira que sua oitiva em Plenário poderia trazer valiosos esclarecimentos sobre fatos que presenciou. - De outra parte, a defesa protestou contra a dispensa da testemunha arrolada pela acusação, fazendo constar, inclusive, o seu reclamo na Ata de Julgamento (f.). - Visível, na hipótese, o cerceamento de defesa, não importando que referida testemunha tivesse sido inquirida na instrução. A parte tem o lídimo direito de requerer sua ouvida perante o plenário, mesmo porque, por se tratar de julgadores que compõem um colegiado, não se pode negar o interesse das partes no sentido de que os Juízes de fato ouçam, à viva voz, o depoimento e possam, mesmo, confrontar um e outro, à guisa de cotejo, máxime em se cuidando de declarações do ofendido ( RT 507/349). - Como ensina o sempre acatado HERMÍNIO MARQUES PORTO, "o direito à inquirição de testemunha não é absoluto da parte autora do rol, ou do Juiz Presidente quando, por sua iniciativa, tenha determinado a intimação. Por isso, então na independência da fonte motivadora da intimação, as partes e os jurados, que têm direito à inquirição (arts. 467 e 468), devem ser consultados a respeito, com consignação da consulta em ata, especialmente no tocante aos jurados, pois nada consignando a ata com respeito à formulação da consulta à parte não motivadora da intimação, a circunstância ensejará, se ausente pronto protesto a respeito, interpretação de implícita desistência" ( Júri , 3. ed., RT, p. 130, n. 97). - É oportuno citar, também, a valiosa lição de ADRIANO MARREY e outros, Teoria e prática do Júri , 6. ed., Ed. RT, 1997, p. 303: "É claro que as testemunhas poderão ser dispensadas, antes de ouvidas, se com isto concordarem o Juiz, as partes e os jurados. É bastante, porém, que um dos
Ementa
Caracteriza cerceamento de defesa, a ponto de anular a decisão proferida pelo Júri, a desistência de oitiva de testemunha, arrolada pelo Ministério Público, sem a prévia concordância da parte contrária e do corpo de jurados, principalmente quando se trata de vítima sobrevivente.
Nota da redação
RT
