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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO AOS RÉUS CONDENADOS POR CRIMES HOJE CONSIDERADOS HEDIONDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora o agravante tivesse recebido parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, houve por bem o douto Juízo agravado indeferir seu pedido de comutação de pena. - E com inteiro acerto, diga-se de passagem, eis que condenado por três roubos duplamente qualificados e dois homicídios qualificados, hoje considerados hediondos, o inc. II do art. 8.º do Dec. 2.365/97 veda a concessão do favor presidencial. - Destarte, dispõe citado dispositivo legal, que "os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados por crimes hediondos definidos na Lei 8.072/90, modificada pela Lei 8.930/94". - Assevera-se que a concessão do indulto não era possível mesmo antes da Lei dos Crimes Hediondos. - E a alusão, no Decreto Presidencial, aos crimes assim definidos, foi apenas uma forma simplificada para excluir todos os benefícios aos seus transgressores, não significando, portanto, a aplicação retroativa desse dispositivo incriminador. - Esta mesma E. Câmara Criminal, no Ag 266.111-3/9-00, relatada pelo Des. Walter Guilherme deixou assentado que: "No uso da faculdade constitucional (art. 84, XII), o Chefe de Estado, com absoluta discricionariedade, é capaz de interferir na própria coisa julgada. É o chamado favor principis . A respeito desses poderes do Presidente da República já se manifestou o Pretório Excelso: ‘O poder presidencial a respeito é amplo e a Constituição o confere ao Chefe do Estado, confiando em sua sabedoria, discrição, prudência e senso de responsabilidade; ele s aberá usar criteriosamente este poder que interfere, inclusive, com atribuições específicas do Poder Judiciário depois de exaurida a jurisdição dos Tribunais. É um poder extraordinário que a Constituição confere ao Chefe do Estado. O Judiciário não pode deixar de condenar uma pessoa, por mais benemérita que seja, que haja cometido crime. Isso não impede que o Presidente da República, considerando tais ou quais circunstâncias, fatos, serviços eminentíssimos prestados por aquele que teve a desdita de praticar o delito, o indulte, livrando-o não da condenação, mas da pena’ (voto do Exmo. Sr. Min. Paulo Brossard, HC 71.262.2/SP, RT 748/544). Trata-se a comutação de pena de ato discricionário do Chefe de Estado, cuja extensão cabe a ele definir. Com base nessa autoridade, o Presidente da República, por meio do Dec. 2.365, de 05.11.1997, decidiu que ‘o condenado que, até 25.12.1997, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos previstos no artigo anterior, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente’ (art. 2.º). No art. 8.º, II, excluiu do benefício os condenados por crimes hediondos definidos na Lei 8.072/90, modificada pela Lei 8.930/94. Irrelevante que o fato tenha sido praticado antes do advento da lei que considerou o delito hediondo, não havendo ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade ou irretroatividade da lei. Nesse sentido, esta E. 3.ª Câm. Crim. decidiu: ‘Indulto. Réu condenado por latrocínio. Cometimento anterior ao advento da Lei 8.072/90. Exclusão dos crimes hediondos não confinada a critério de puro exclusivismo legal. Âmbito de discricionariedade na concessão da clementia principis . Agravo não provido. Inteligência dos arts. 107, II, do CP, e 6.º do Dec. 668, de 1992. Ao excluir da clemência os condenados por crimes definidos como hediondos, o decreto conces sionário de indulto não demarcou a rejeição tão-só para os cometimentos a partir da Lei 8.072/90 - a tratar especificamente dessa categoria delitiva - pois a hediondez, segundo a discricionariedade da indulgentia principis , encerra acepção marcantemente enunciativa e transcendente, como a qualidade de uma conduta a inspirar repugnância. Sem perfilhar, assim, critério de exclusivismo legal, a negativa de indultar os réus por crimes hediondos praticados antes do advento da citada lei, não vem de ensejar desarrazoadamente retroatividade de lei mais gravosa’ (Ag 160.384-3, São Paulo, rel. Gonçalves Nogueira, JTJ 171/322). Ainda: Ag 155.986-3, São Paulo, rel. Cunha Camargo. A exclusão do benefício aos condenados por crime hediondo segue mesmo espírito do decreto presidencial, que é conceder perdão àqueles que estão em condições de merecê-lo". - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Ac. de 01-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 567 EMFOR 622 EMENTA: - O livramento condicional é uma etapa da execução d

Ementa

A comutação de pena é ato discricionário do Chefe de Estado, cuja extensão cabe a ele definir, razão pela qual não implica em ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade ou irretroatividade da lei penal a exclusão do benefício aos réus condenados por crimes hoje considerados hediondos, ainda que o delito tenha sido praticado antes do advento da Lei 8.072/90.

Nota da redação

RT