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STF, EXISTÊNCIA DE AMIGOS ÍNTIMOS NO CORPO DE JURADOS - PEDIDO INDEFERIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE POPULARIDADE DE UM DOS RÉUS NO LOCAL DO JULGAMENTO — EXISTÊNCIA DE AMIGOS ÍNTIMOS NO CORPO DE JURADOS - PEDIDO INDEFERIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não há como deferir o pedido. - Segundo regra geral, nos crimes dolosos contra a vida, a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP). - Nesse lugar, como advertia PIMENTA BUENO, "há maior facilidade de coligir os esclarecimentos e provas necessárias; é, ademais, o lugar onde o exemplo da repressão é exigido, assim pela sua impressão moral, como mes mo para o consolo do ofendido, de sua família e amigos" ( Apontamentos sobre o p rocesso criminal brasileiro , 4. ed., p. 129). - Essa norma rigorosa só pode ser derrogada quando comprovada uma das exceções previstas no art. 424 do CPP (interesse da ordem pública; existência de dúvida sobre a imparcialidade do Júri da comarca ou quando a segurança do réu reclamar a medida). - In casu , o douto Juiz substituto solicitou o desaforamento por existir, no seu entender, dúvida sobre a imparcialidade do Júri, vez que um dos acusados (Mauro A., vulgo "Machão") é conhecido por grande parte da população da cidade, que tem cerca de 12.600 habitantes; é íntimo de vários jurados alistados; sempre morou em Borborema e, por muitos anos, foi dono de um bar e, atualmente, trabalha no "Bar do Machão". - Os motivos invocados pelo douto Juiz, por si sós, não autorizam a medida pleiteada, porquanto nada demonstra que, por desfrutar um dos réus de certa popular idade no local, ficará abalada a imparcialidade do Conselho de Sentença. - Demais, a popularidade de Mauro A. não ficou perfeitamente evidenciada no caso. Sobre ela há meras conjecturas. Também inexistem indícios seguros que apontem a eventual imparcialidade do Júri porque Mauro já foi comerciante na cidade e atualmente trabalha em um bar. - A circunstância de terem sete dos vinte e um jurados sorteados pedido dispensa não denota parcialidade da corporação. - Atente-se bem que, dos sete jurados que pediram dispensa, apenas três deles alegam ter um relacionamento mais estreito com Mauro A.. Dois disseram ser amigos e vizinhos desse réu, enquanto o terceiro alegou ser primo (f.). - Os quatro restantes, nos pedidos de dispensas, alegaram motivos de doença e de viagens já marcadas. Tudo indica que, no dia do novo julgamento, tais motivos não mais persistirão. - Em suma, de todo o corpo de jurado, somente três manifestaram amizade mais estreita com Mauro A.. - Sob tal prisma, o desaforamento é inviável, pois, como preleciona BENTO DE FARIA, a medida só se justificaria se houvesse a suspeição geral de todos os jurados sorteados "ou pelo menos em número tal que impeça a seleção por ocasião da organização do Conselho de Sentença" (Código de Processo Penal, 2. ed., 1960, v. 2, p. 146). - Na verdade, a derrogação da regra geral só se justifica quando admitida sobre a imparcialidade do Júri "resultar de fatos inequívocos. Para tanto, não basta a simples presunção ou suspeita". "É necessário que se apóie num motivo aceitável, em atos ou fatos que lhe dêem um fundamento irretorquível". A dúvida acerca da imparcialidade dos jurados "deve ser séria, fundada, digamos, mesmo, evidente; de sorte a não merecer contestação razoável ou aceitável" (cf. Teoria e prática do Júri , de ADRIANO MARREY e outros, 5. ed., p. 64). - O STF também já proclamou que "meras conjecturas sobre a imparcialidade dos jurados não autorizam a medida" ( RT 603/425). Logo, não é de ser deferido o desaforamento atendendo a vagas suspeitas da imparcialidade do Júri ( RT 526/408 e 518/391). - No caso a dúvida fundada não está suficientemente evidenciada. - Sendo o desaforamento uma medida de exceção, deve se adstringir aos casos de comprovada necessidade. MAGALHÃES NORONHA preleciona que "exceção que é, não pode ser ampliada, máxime quando aquelas causas não se fazem sentir com a intensidade que justifica a providência" ( Curso de direito processual penal , Saraiva, 19. ed., 1989, p. 259). - A jurisprudência tem entendido que eventual simpatia popular de que goza o acusado no foro do delito não autoriza, por si só, a medida excepcional ( RJTJSP 73/371; RT 477/350, 577/353 e 696/324). - Quanto à circunstância de ser Mauro A. "íntimo" de vários jurados alistados, ainda que admitida como verdadeira, não autorizaria o desaforamento, até porque o representante do Ministério Público pode argüir impedimento do jurado que mantiver amizade íntima com o réu ou simplesmente recusá-lo no momento propício. Por fim, Mauro A. não desfruta de tanto prestígio na comunidade em que vive, c

Ementa

A simples suspeita do Juiz de que a popularidade de que goza um dos réus no local de julgamento e a circunstância de o acusado ser amigo íntimo de vários jurados alistados possam influenciar na imparcialidade dos jurados, não autorizam o desaforamento do Júri, pois, além de a aplicação da regra do art. 424 do CPP depender de pedido que se apóie em fato suficientemente evidenciado, o representante do Ministério Público pode argüir impedimento do jurado que mantiver amizade íntima com o acusado ou simplesmente recusá-lo no momento propício.

Nota da redação

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