SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ACUSADO DE PERTENCER A "MÁFIA DOS FISCAIS" — INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Justificou, corretamente, o MM. Juiz de Direito a necessidade da prisão cautelar dos réus, entre eles o paciente, exigindo a ordem pública e a conveniência da instrução criminal o afastamento de todos os réus do convívio social, dada a gravidade dos delitos cometidos, o que impõe uma "resposta firme da Justiça", mesmo porque, a permanecerem eles em liberdade, "poderão influir na tranqüilidade daqueles que serão ouvidos em juízo". Aliás, a esse propósito, é público e notório que um dos denunciantes da chamada "máfia dos fiscais", noticiou a imprensa, já foi vítima de tentativa de homicídio, vivendo hoje sob constante proteção policial. - A custódia provisória do paciente, e dos co-réus, se revela necessária; a conduta de todos os integrantes da quadrilha, a forma da execução das extorsões, em número assustador, a conduta de todos, antes, durante e depois de cada "recolha", a forma de organização, em escala sem precedente, envolvendo, ao que indica a prova, autoridades de maior escalão do município (administradores regionais, vereador, engenheiros, advogado etc.), estão a exigir do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, pois a sua liberdade afetaria a própria credibilidade da Justiça. Como já se decidiu, a conveniência da medida extrema em exame é regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa ( RTJ 124/1.033). - Crimes "praticados mediante a utilização de cargo ou função pública", ademais, a prisão preventiva aqui hostilizada não afron ta o princípio da presunção de inocência, mesmo porque visa ela garantir o correto desenrolar da atividade processual, com vistas à busca da verdade real, sem que isso implique em antecipado juízo de culpabilidade (parecer). - O C. STF, pela voz do eminente Min. Carlos Madeira, já advertiu: com a prisão preventiva não se objetiva apenas prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão. - Não tem procedência a argumentação do douto impetrante ao se referir ao disposto no inc. LVII, do art. 5.º, da CF. - Já é pacífico que não foram revogados os dispositivos da legislação processual penal que disciplinam a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível e o recolhimento à prisão para apelar (DAMÁSIO DE JESUS, Código de Processo Penal anotado , p. 777). - Assim, podem ser utilizados meios coativos contra o réu durante o processo sem que venham a ser considerados ilegítimos (FIGUEIREDO DIAS, citado na obra anteriormente referida). - Por fim, não é exato que o denunciado tenha permanecido preso ilegalmente, "pois a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente e demais réus se deu em 09.02.1999 e não em 10.02.1999" (parecer). - No que toca ao "precário" estado de saúde do paciente - a par de não provado - caberá à autoridade policial/penitenciária, incumbida da sua detenção, tomar as providências necessárias no resguardo da sua integridade física. - Não sofrendo, pois, o paciente o alegado constrangimento ilegal, denega
Ementa
Inocorre constrangimento ilegal, reparável pela via do "habeas corpus", na decretação de prisão preventiva de funcionário público municipal acusado de participar da chamada "máfia dos fiscais", que, mediante a formação de uma quadrilha organizada, exigia, em razão da função exercida, vantagem indevida, consistente na arrecadação semanal de determinada soma em dinheiro de comerciantes informais, conhecidos como "camelôs", pois, além do número assustador das extorsões, a forma de organização, em escala sem precedentes, com o possível envolvimento de autoridades do maior escalão da Municipalidade, estão a exigir do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da Justiça.
Nota da redação
RTJ
