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TRF, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA GRAVIDADE DO CRIME

Recurso
re -
Tribunal
TRF

Resumo do acórdão

- Segundo nosso firmado entendimento, a gravidade da infração - inclusive sob o rótulo de hediondo - por si só, não se arvora em fator impeditivo tocante ao benefício de recorrer em liberdade. E mais, em quaisquer situações, tanto para concedê-lo como para denegá-lo, deverá haver precisa fundamentação, no sentido de demonstrar para o caso concreto a necessidade da custódia processual. - Na hipótese, não se pode dizer que a sentenciante deixou por completo de fundamentar o dispositivo do ato decisório nesse particular. A crítica merece cingir-se tão-somente no conteúdo da motivação. Convém, então, reproduzir o trecho: "O réu deverá cumprir sua pena, integralmente, em regime fechado, pois trata-se de crime hediondo. Apesar de ter respondido ao processo em liberdade, não poderá fazê-lo durante o recurso de apelação, isto pois, durante a instrução criminal sua responsabilidade restou comprovada e, em se tratando de crime hediondo deve recolher-se ao cárcere". - A bem ver, duas foram as causas do indeferitório: a) comprovação da culpabilidade; e b) tratar-se de crime hediondo. - Quanto à última, já fizemos a ressalva inicial. E, para a outra, oportuna a insurgência da impetração, uma vez palmar a redundância, vale dizer, todos os postulantes à via recursal teriam de se recolher ao cárcere, pela simples razão de terem sido condenados! Nem mesmo incidiria a cláusula permissiva inserta no art. 594 do CPP. E atente-se que na sentença reconheceu-se ser o réu primário e apresentar bons antecedentes, tanto assim a pena foi dosada no mínimo previsto para a espécie. - Contudo, o que torna mais inac eitável a pronuntiatio judicis reside na alusão ao fato de ter o sentenciado respondido ao processo em liberdade. Ou seja, em nenhum momento da persecução criminal - tanto na fase do inquisitório como na do Juízo - veio de tornar perceptível algum indício, por mais tênue que fosse, conducente à inferência adversa de se manter o paciente solto ( periculum libertatis ), recaindo o enunciado no art. 312 do referido Código. Mormente em atenção aos interesses de ordem pública. - Aí a capital eiva do decisório, visto não apontar nenhum novo pretexto para o recolhi mento prisional, que houvesse surgido quando de sua prolação. - Na linha do raciocínio: "Se inexistirem motivos para a preventiva, havendo, inclusive, os pacientes comparecido, sem qualquer resistência a todos os atos do processo, a sentença condenatória, sem razões novas, não pode condicionar a interposição do recurso ao recolhimento à prisão" (TRF, 1.ª Reg., HC 92.01.12927, rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJU 1.º.07.1992, p. 19.793). "O decreto de prisão provisória deve ser fundamentado na demonstração da necessidade da medida, especialmente se o acusado respondeu ao processo em liberdade e a pronúncia manteve o status quo ante" - (STJ, RHC 2.351/3, rel. Min. Costa Lima, DJU 17.12.1992, p. 24.255). "A sentença, embora reconhecendo a primariedade do réu e os bons antecedentes, fundando-se apenas na gravidade do delito, negou-lhe o direito de poder apelar em liberdade. Ora, mesmo tratando-se de crime chamado hediondo, é indecliável que a sentença, motivadamente, diga por quais motivos a custódia se faz necessária para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública. Registre-se mais que se trata de réu que respondeu todo o processo em liberdade e sempre residiu no distrito da culpa" (STJ, RHC 4.525/6, rel. Min. Costa Lima, DJU 29.05.1995, p. 15.531). "Considerando que o paciente respondeu em liberdade ao processo, e não sendo re gistrada justificativa para a custódia, deve ser deferido o benefício de apelar em liberdade" (STJ, HC 4.600, rel. Min. William Patterson, DJU 02.09.1996, p. 31.120). - Nessa conformidade, a ordem é concedida, para beneficiar-se o paciente do direito de apelar em liberdade, expedindo-se contramandado de prisão ou, se for o caso, alvará de soltura clausulado. Ac. de 25-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 582 EMFOR 622

Ementa

A gravidade do crime ou a categoria de hediondez não desobriga o Julgador de demonstrar a necessidade concreta, real, com apoio nos autos, do recolhimento à prisão de réu condenado, notadamente se respondeu ao processo em liberdade e nenhuma razão nova adveio ao tempo da sentença.

Nota da redação

Revista dos Tribunais