SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
COMUNICAÇÃO PELA IMPRENSA OU POR CORRESPONDÊNCIA — VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nada obstante, o réu não foi intimado da sentença. Nem seu defensor o foi, pois a intimação pelo órgão oficial da Imprensa não supre a necessidade imposta pelo princípio da amplitude de defesa. - Aplica-se à espécie a lição doutrinária de JÚLIO MIRABETE, já colacionada pela ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça: "Por determinação expressa da lei, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado deve ser pessoal, não se permitindo pois seja realizado pela Imprensa ou por correspondência... Aliás, há também no caso regra especial determinando que o defensor público ou equivalente seja intimado pessoalmente (art. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, acrescentado pela Lei 7.871/89). A referência a defensor nomeado alcança o defensor público, o procurador da assistência judiciária e defensor dativo, pois todos só podem oficiar nos processos quando nomeados pelo Juiz" ( Código de Processo Penal interpretado , 5. ed., Atlas, p. 477). - Outro não é o entendimento jurisprudencial. Assim, "a falta de intimação para os atos processuais constitui nulidade por cerceamento de defesa, passível de ser corrigida por meio de habeas corpus" (RHC 5.580-PE, rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini, j. 05.11.1996, RSTJ 93/356). - A orientação predominante é no sentido de que, em face do princípio da ampla defesa, o defensor há de ser sempre intimado da decisão expiatória, esteja o réu preso, revel, foragido ou em liberdade. Assim, RT 740/612, 735/55 e 726/591 e JSTJ 2/236. Nesta Casa, o eminente Juiz João Morenghi já decidi u: "Ocorre a nulidade prevista no art. 564, III, o , do CPP, quando ausente intimação pessoal do defensor do réu da prolação da sentença de primeiro grau, por haver normas procedimentais específicas estabelecidas em lei e em função do cerceamento de defesa a que estaria submetida a parte interessada em recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis" (HC 281.498, j. 05.02.1996, RJTACrimSP 29/466). - Também o erudito Juiz Ericson Maranho já teve oportunidade de julgar: "À intimação da sentença, que tem disciplina própria nos arts. 390 a 392 do CPP, não se aplicam as alterações introduzidas pela Lei 8.701/93, que acrescentou o § 2.º no art. 370 da norma processual, devendo o defensor do réu ser pessoalmente intimado do inteiro teor da decisão, sendo certo que a ciência ficta ao defensor abre ensejo a que se veja privado o acusado da defesa técnica no momento culminante do processo, comprometendo a garantia constitucional da ampla defesa" (HC 284.028, j. 09.04.1996). - E na lição do eminente Juiz Figueiredo Gonçalves, "o art. 370, § 2.º, do CPP, refere-se a intimação para qualquer ato do processo e não a intimação de sentença, cuidada no art. 392 do mesmo estatuto, que deve ser sempre pessoal, tanto ao réu como ao seu defensor, dativo ou constituído, sob pena de violar-se o princípio constitucional da ampla defesa" (HC 312.796, j. 02.12.1997). Vasto elenco de decisões no mesmo sentido se encontra nos repertórios do STF, do STJ e desta Casa. - Impõe-se, perante a situação fática, a concessão de habeas corpus de ofício, para, reconhecida a nulidade da certidão do trânsito em julgado de f., não apenas renovar-se a intimação da sentença, para que dela viesse o peticionário apelar. Com o intuito de se obviar qualquer interpretação adversa aos interesses da douta defesa, o writ é concedido para, reconhecida a falha, receber-se o inconformismo como apelação. Esta terá curso na origem, abrindo-se vista à douta defesa para arrazoar , ao Ministério Público para contra-arrazoar, prosseguindo-se nos trâmites previstos na processualística penal. - Por estes fundamentos, não se conhece da ação revisional mas concede-se habeas corpus de ofício a Carlos H., para se receber o inconformismo como apelo, a ser processado na origem. Ac. de 03-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 588 EMFOR 622
Ementa
A intimação da sentença criminal ao defensor nomeado há de ser pessoal, inadmitido o ato de comunicação por imprensa ou por correspondência. Essa a leitura adequada do art. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, acrescentado pela Lei 7.871/89. Vulnera o devido processo legal a intimação da sentença criminal ao réu e ao seu defensor nomeado apenas pela Imprensa Oficial. (Trecho da Ementa)
Nota da redação
RT
