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STJ, FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

REDUÇÃO DA CAPACIDADE — FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No caso em exame o lapso prescricional só teve início na data da perícia judicial, realizada do dia 3 de agosto de 1987 (...), porque o IAPAS, administrativamente, em seu lado ..., não encontrou seqüelas enquadráveis nos parâmetros legais para a reparação do acidente do trabalho sofrido pelo recorrente, de amputação parcial da falange digital, do 4º dedo da mão esquerda. Constatou a perícia realizada em Juízo que estas seqüelas, embora não impeçam o autor de exercer as suas atividades, dele exigem maior esforço físico e determinam desconforto ao executá-las (...), com prejuízo de sua capacidade laborativa. Se somente em Juízo foi reconhecida a existência de seqüelas enquadráveis (redução da capacidade laborativa), a prescrição deve ser contada a partir da data de realização da perícia judicial (art. 18, II da Lei nº 6.367/76, parte final). Neste sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 791 - SP, Relator Eminente Ministro AMÉRICO LUZ, DJ de 6-8-90, 2.163 - SP, Relator Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 16-4-90, 2.872 - SP; Relator Eminente Ministro CARLOS VELLOSO, 1.057 - RJ, Relator Eminente Ministro AMÉRICO LUZ, 3.971 - SP, Relator Eminente Ministro VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 10-9-90, 189, Relator Eminente Ministro MIGUEL FERRANTE e 1.733 - SP, Relator Eminente Ministro ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 19-3-90. A própria Súmula nº 230 (*) do Colendo Supremo Tribunal Federal deixa claro que o prazo de prescrição da ação de acidente do trabalho tem início a partir "do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Ora, a verificação da natureza da incapacidade no caso sub judice, só foi procedida pela perícia realizada em Juízo vez que a conclusão do Instituto em sua perícia administrativa (...) foi: Sem seqüelas enquadráveis". A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Ac. de 01-10-1990 VENCIDO O MINISTRO ARMANDO ROLEMBERG DJ de 5-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/376 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("EMFOR", Nº 194). EMFOR 512

Ementa

Se somente em juízo foi reconhecida a existência de seqüelas enquadráveis (redução da capacidade laborativa), a prescrição deve ser contada a partir da data da realização da perícia judicial.

Nota da redação

DJ