EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

MEIO FRAUDULENTO INEFICIENTE — DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A fraude mencionada na qualificadora do inc. II do § 4.º do art. 155 do CP, consiste no viciamento da vontade da vítima por manobra ardilosa, emprego de artifício, ou outro meio ilusório, empregada pelo autor do ilícito para manter a vítima em erro e assegurar ou facilitar a subtração ou a posse do objeto material do crime. - Como escreve CELSO DELMANTO: "Se a fraude foi empregada para iludir a vigilância do ofendido, há furto qualificado pela fraude" ( Código Penal comentado , 3. ed., Renovar, p. 271). - Leciona HELENO FRAGOSO: "Qualifica a fraude o crime de furto, quando o agente se serve de artifício ou embuste para fazer a subtração. Difere esta hipótese do estelionato, porque neste não há subtração: o lesado entrega livremente a coisa ao estelionatário, iludido pela fraude. Aqui, não. A fraude é apenas meio para a tirada da coisa. Exemplo: o agente se faz passar por guarda sanitário, para mais facilmente penetrar na casa alheia e furtar. Como ensina HUNGRIA, VII, 41, é também meio fraudulento qualquer ardil no sentido de provocar a ausência momentânea do dominus ou distrair-lhe a atenção, para fácil perpetração do furto. Esta é a hipótese comum em que o agente mantém a vítima em conversa, distraindo-a, para que seu comparsa pratique o furto” ( Lições de direito penal , Bushatsky, 1976, p. 305). Os precedentes da jurisprudência seguem na mesma direção: ‘No furto mediante fraude, o artifício tem por objetivo elidir a vigilância da vítima, permitin do a subtração do bem sem o seu consentimento’. No furto com fraude, esta é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebe se a coisa lhe está sendo subtraída. No estelionato, ao contrário, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa da sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a coisa iludida pois a fraude motivou o seu consentimento" ( Código Penal e sua interpretação jurisprudencial , ALBERTO SILVA FRANCO e outros, Ed. RT, 1993, p. 1.030). - No caso em exame, observa-se que o meio fraudulento exercitado pelo revisionando não foi eficiente, tanto que a vítima pouco acreditou na explicação oferecida e, muito desconfiada, seguiu o furtador para ver se ele iria mesmo levar a coisa no local indicado. - Assim, defere-se parcialmente a revisão para, afastada a qualificadora da fraude, reduzir as penas para um ano e dois meses de reclusão. No processo de individualização, a sentença considerou que o agente "ostenta antecedentes criminais, revelando conduta reprovável, muito aquém da exigida do homus medius . Diante de sua personalidade, voltada para os crimes com emprego de fraude, recomenda-se, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em dois anos e seis meses de reclusão" (f.). Em seguida, pela reincidência, a pena foi majorada em 1/4. - O revisionando é reincidente (f.), sendo que as duas outras certidões juntadas aos autos indicam que ele foi absolvido numa ação penal (f.) e que responde a outra em tramitação ao tempo da sentença (f.). Não se verifica, portanto, a necessidade do aumento imposto à sanção básica. E, pela reincidência, mostra-se suficiente exasperação de 1/6. - O regime prisional foi fixado no sistema fechado, agora mantido em razão da recidiva. - Ante o exposto, defere-se parcialmente a revisão para, excluída a qualificadora da fraude e afastado o aumento às sanções básicas, reduzir as pen

Ementa

A fraude mencionada no art. 155, § 4.º, II, do CP, consiste no viciamento da vontade da vítima por uma manobra ardilosa ou meio ilusório empregado pelo agente para mantê-la em erro e assegurar ou facilitar a subtração ou a posse do objeto material do crime. Assim, se verificado que o meio fraudulento exercitado pelo agente não foi eficiente, tanto que a vítima desconfiou da explicação e seguiu o furtador, afastada está a qualificadora.

Nota da redação

RT