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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

QUANDO RESPONDE APENAS PELO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por outro lado, mostra-se indiferente, na espécie, que a res fosse subtraída pelo agente diretamente do ofendido, ou que este, intimidado, cuidasse de entregá-la pessoalmente ao coator. Prepondera aí a imediatidade da entrega em relação à ameaça, além da iminência do mal objeto da ameaça, características próprias do roubo, ao contrário do que ocorre com a extorsão, em que, nem a atitude cobrada da vítima, nem o mal que se pretende impingir-lhe, seriam em regra contemporâneos à ameaça. Em suma, para o reconhecimento da extorsão, é mister que se afaste, na conduta do agente, qualquer possibilidade de subtração imediata da res. E é isso exatamente o que não se pode afirmar em relação à espécie. - Por outro lado, ocorreu desistência voluntária por parte do acusado, na medida em que este desistiu da empreitada criminosa ante a primeira recusa da vítima em atender à sua exigência, retirando-se do veículo e afastando-se do local em direção a um edifício próximo onde, aliás, acabou sendo, posteriormente, encontrado e detido. - Segundo dispõe o art. 15 do CP, "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Anota, a propósito, DAMÁSIO E. DE JESUS ( Direito Informatizado Saraiva , n. 1, 3. ed., em CD-ROM): "Consiste (a desistência voluntária) numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso. Assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo, sendo somente cabível na tentativa imperfeita ou inacabada ( RT 476/402). É impossível na tentativa pe rfeita, uma vez que nela o sujeito esgota os atos de execução. Pode acontecer nos crimes materiais ou formais, porém não nos de mera conduta, pois, nestes, o início de execução já constitui consumação". - E esse é exatamente o caso dos autos: o acusado, após executar parte considerável do iter criminis do roubo (grave ameaça tácita com emprego de arma), desistiu da subtração, impedindo, portanto, a consumação do delito. - Vê-se na espécie que a recusa em se submeter à ameaça, ainda que firme, manifestada num primeiro momento pela vítima, por si só não seria capaz de impedir o agente de consumar o delito. É possível e até provável que tenha exercido influência expressiva no ânimo do agente, mas sem, contudo, subtrair-lhe a voluntariedade da desistência. Conforme anota, ainda, DAMÁSIO E. DE JESUS ( Direito Informatizado Saraiva , n. 1, 3. ed., em CD-ROM): "A desistência e o arrependimento precisam ser voluntários para a produção de efeitos. Não se exige que o abandono da empreitada criminosa seja espontâneo, bastando a voluntariedade. Isso significa que a renúncia pode não ser espontânea, mas mesmo assim aproveita ao agente". - No sentido do texto: JTACrimSP 41/135, 65/66 e 81/26 e 535; RJTJSP 53/316; RTJ 49/421 e 67/487; RT 526/390, 532/384, 533/356, 582/362 e 649/304. Contra, no sentido de que se exige espontaneidade: RTJ 55/795, 62/34 e 80/733; RT 560/355, 581/362, 584/365 e 586/321; JTACrimSP 41/329 e 51/337. - Assim sendo, reconhecida a desistência voluntária, o apelante só caberia responder, segundo o referido art. 15, "pelos atos já praticados", ou seja, pelo delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do CP ("Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:"). Ac. de 06-05-1999 Revista dos Tribunais,

Ementa

Quando o agente, após executar parte considerável do "iter criminis" do roubo, grave ameaça tácita com emprego de arma, desiste voluntariamente de prosseguir a execução, impedindo que a subtração se produza, só responde pelos atos já praticados, ou seja, pelo delito de constrangimento ilegal previsto no art. 146 do CP.

Nota da redação

RT