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STJ, Apelação 610.843, Vol. 768 - Pág. 591 EMFOR 622

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 610.843.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

Outubro de 1999 — Vol. 768 - Pág. 591 EMFOR 622

Recurso
Apelação 610.843
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se, aí, de crime-meio em relação ao roubo, perfeitamente descrito na denúncia e que o apelante incontroversamente realizou em todos os seus elementos típicos. - E cabe reconhecer a qualificadora prevista no seu § 1.º, em vista do emprego de arma, ainda que de brinquedo, em homenagem ao entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, conforme enunciado de sua Súm. 174 ("No crime de roubo a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena"), já que se apresentam também quanto ao delito em questão os mesmos fundamentos jurídicos que justificaram aquela conclusão. - Sendo totalmente favoráveis ao réu as circunstâncias do art. 59 do CP, conforme reconhecido na r. sentença revindenda, a pena não deverá ultrapassar os patamares mínimos legais, ou seja, multa no piso legal com o acréscimo de 1/3 (13 dias-multa). - Por essas razões, então, é que se defere o pedido revisional para, desclassificando a conduta do réu para constrangimento ilegal, condená-lo, como incurso no art. 146, c/c seu § 1.º do CP, tão-somente à pena de 13 (treze) dias-multa no piso legal, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Ac. de 06-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 592 EMFOR 622 EMENTA: - Embora ponderável a posição dos que sustentam acolhimento do princípio da insignificância - "de minimus non curat praetor" - não se mostra ele integralmente prestigiado pela maioria dos operadores e sua aplicação deve ser restrita, sob pena de estimular-se a reiteração de pequenos delitos, diluindo a consistência já atenuada dos freios éticos, fenômeno nítido da chamada pós-modernidade. A teoria do crime de bagatela, por sedutora possa parecer, não tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais brasileiros, pois mostra-se incompatível com o clamor da comunidade por uma tolerância zero em relação a qualquer tipo de conduta vulneradora de bens da vida, até como forma preventiva das mais intensas incursões pela criminalidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O chamado princípio da insignificância, a possibilitar o reconhecimento do crime de bagatela, é algo de ser acolhido com toda a reserva. - Já acentuei, quando do julgamento do Apelo 1.030.509-9-Rio Claro: "Existe, é verdade, razoável parcela de julgados que reconhecem pertinir o princípio da insignificância aos delitos de bagatela, permitindo sua desconsideração pelo Judiciário. Seriam considerados fatos atípicos, pois destituídos de qualquer valoração merecedora de tutela, sendo, portanto, irrelevantes. Inúmeros v. acórdãos já acolheram a orientação, v.g. , aqueles insertos em JUTACrim 43/296, 69/441, 73/334, 75/229, 88/407, 97/488; RT 569/338, 582/386; RTJ 129/187; RJDTACrim 1/216, 5/61 e 6/106. Em relação a este entendimento, notável a posição do ilustre e respeitado Min. Luiz Vicente Cernicchiaro: ‘O resultado (sentido jurídico-penal) deve ser relevante quanto ao dano, ou perigo ao bem juridicamente tutelado. De minimus non curat Praetor . Modernamente, ganha relevo o princípio da insignificância. O delito (materialmente examinado) evidencia resultado significativo. Deixa de sê-lo quando o evento é irrelevante. Não obstante conclusão doutrinária di versa, afirmando repercutir na culpabilidade, prefiro tratar a matéria como excludente da tipicidade, ou seja, o fato não se subsume à descrição legal’ (RHC 4311-RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 13.03.1995, DJU 19.06.1995). A orientação inversa não deixa de ser também ponderável. E hoje está a predominar nesta Casa. Já se afirmou não se aplicar o princípio da insignificância para se afastar a tipicidade, pois não pode o Juiz sobrepor-se à lei, a pretexto da adaptá-la à realidade social - JUTACrim 74/226 e 87/343, RJDTACrim 6/88 e RSE 289.035.834-TARS. Ou se reconheceu, em tese, inaplicável o princípio da insignificância, se ainda que exíguos o valor do dano e da ação, for elevado o grau de culpabilidade - RT 664/285, Apelação 610.843 e 724.151. E, embora assentado em razões de economia processual, o princípio da insignificância não encontraria fundamento em nosso processo, por resguardar este os princípios da oficialidade, da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal - RJDTACrim 6/229. Julgados há que sustentam análise aprofundada do desvalor do dano para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal em cada caso, RT 714/381, RJDTACrim 24/101 e outros simplesmente consideram inaplicável o princípio da insignificância quando o fato é típico e antijurídico e se consumou sem o registro

Ementa

No delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP, incide a qualificadora do seu § 1.º, em vista do emprego de arma, ainda que de brinquedo, obedecendo ao entendimento da Súm. 174 do STJ.

Nota da redação

Revista dos Tribunais