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apelação ., REQUISITO INDISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO — REQUISITO INDISPENSÁVEL

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ocorre que a douta Juíza não homologou a transação. O Termo de Requerimento e Deliberação de n. 251/98 padece de falta de clareza. Está assim redigido: "Pela Promotora de Justiça foi dito: preenchidos os requisitos legais, proponho ao autor dos fatos, José C. M. C., o pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal, comprometendo-se em efetuar o pagamento até o dia 25 de julho. Pela MMa. Juíza foi dito: deferia o pedido e após o pagamento, voltem-se os autos conclusos para eventual homologação" ( sic ). - Desse termo só se pode extrair a implicitude da aceitação da proposta pelo réu. Mas explícita a reserva que se auto-estabeleceu o juízo: após pagamento, os autos deveriam tornar para eventual homologação. - A homologação é ato essencial à validade da transação. A conclusão deflui da leitura singela da Lei 9.099/95: art. 76, § 3.º: aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. - Todavia, é também a leitura dos melhores comentadores da Lei dos Juizados Especiais. Assim, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES: "A maneira como está redigido o dispositivo legal indica que o Juiz não está vinculado à proposta feita pelo representante do Ministério Público ainda que aceita pelo argüido e seu defensor, podendo reduzir sua amplitude ou mesmo denegar a aplicação da pena proposta, caso em que processar-se-á a acusação nos termos do art. 77 et seq. como no caso em que a proposta é incabível pela falta de requisito objetivo ou subjetivo" ( Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais , 2. ed, Ed. RT, 1997, p. 504). - Também SIDNEI BENETI: "Incontroversa a proposta, o Juiz a homologa, impondo a pena restritiva de direitos ou multa, que não implicará reincidência, nem será registrada para outro fim que não seja impedir idêntica concessão no prazo de cinco anos (art. 76, § 3.º). ... Reserva-se a atuação do Juiz para o caso de dissensão, ou de imotivação graciosa, ou puro capricho negativo, por parte do órgão de acusação, à preservação, nesse caso, do direito do acusado" ( Juizados Especiais Cíveis e Criminais , Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 139). - Por último, ADA PELLEGRINI GRINOVER et alii : "A proposta, devidamente aceita, é então submetida ao controle jurisdicional. Fecha-se, assim, o círculo da discricionariedade regrada adotada pela nova lei, balizada como é pela regulamentação legal e sujeita à fiscalização do Poder Judiciário. Cabe ao Juiz, em última análise, a verificação da legalidade da adoção da medida proposta e a análise de sua conveniência. Mas esta deverá sempre levar em conta a vontade dos partícipes - que o Juiz poderá aferir mais uma vez - e a filosofia da transação penal, que não é sujeita a critérios de legalidade estrita e visa principalmente à pacificação social" ( Juizados Especiais Criminais , Ed. RT, 1996, p. 133). - A jurisprudência, nesse ponto, não tem sido diversa. A homologação é essencial. Sem ela, não existe controle jurisdicional sobre a transação, que é inexistente sem a triangulação do actum trium personarum . - Sem adentrar à possibilidade jurídica da homologação implícita, que aqui houve expresso diferimento do controle homologatório, tem-se que descabe a execução. Esta não pode prescindir de título executivo. O título executivo é exatamente o resultante da homologação. No caso, inexistente. - Na lição de ADA GRINOVER, "trata-se de sentença nem condenatória nem absolutória, mas simplesmente de sentença homologatória de transação penal, com eficác ia de título executivo. É exatamente o que ocorre no campo processual civil: a homologação da transação não indica acolhimento nem desacolhimento do pedido do autor, mas sentença que, homologando a vontade das partes, constitui título executivo judicial (art. 584, III, CPC)" (op. cit., idem, p. 134). - Por vias transversas, chega-se ao exame do cabimento da correição parcial. - Preceitua o § 5.º do art. 76 da Lei 9.099/95: da sentença prevista no parágrafo anterior, caberá apelação referida no art. 82 desta Lei. Ora, "a recusa de homologação configura decisão em que o Juiz dá resposta a requerimento dos titulares dos interesses em conflito, vedando sua autocomposição" (ADA GRINOVER, op. cit., p. 135). Da decisão do Juiz, que deixa de homologar a transação, descabe apelação. Não apenas por não se encontrar expressamente contemplada em lei, como ainda por não se cuidar de decisão prevista no inc. II do art. 593 do CPC, com caráter de sentença definitiva ou com força de definitiva. - É decisão inte

Ementa

A homologação judicial da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 é imprescindível a que se possa pretender a execução da pena pecuniária, resultante do acordo. - Se o juízo expressamente diferiu a homologação para momento posterior ao recolhimento da multa, inacolhível a irresignação ministerial diante do indeferimento do pleito executório.

Nota da redação

RT