SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
OFERECIMENTO DA PEÇA PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Alegou, deveras o querelado que a querelante, como era deputada estadual ao tempo da publicação do escrito incriminado, a ação penal não podia ser privada, senão pública condicionada a representação, como estabelece o art. 40, I, b , da Lei de Imprensa. - Mas, a substância da matéria jornalística são referências ao juízo que o ex-Prefeito Magalhães Teixeira fizera da querelante, ao disputar, sem êxito feliz, a eleição para o cargo de Prefeito de Campinas, não quando era deputada estadual, ou em razão de suas funções. - As ofensas (dado que tais se considerem as expressões tiradas a público no órgão da imprensa) não foram irrogadas à funcionária pú blica; foram-no à pessoa da querelante. A intervenção do Ministério Público, à guisa de titular da ação penal, era pois de todo escusada. - Faz ao propósito o v. acórdão citado pela r. sentença recorrida (f.) e pelo douto parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (f.): "A vítima, que exerce função de deputado estadual, mas é ofendida particularmente, sem nenhuma relação com suas atividades parlamentares, não pode ser sujeito passivo do art. 23, II e III, da Lei de Imprensa, e, portanto, não se cogita na incidência da regra do art. 40, I, b , que dispõe ser a ação penal pública mediante representação do ofendido, pois tal dispositivo só se aplica ao caso de a matéria ser ligada à atividade pública e não visa a proteger a pessoa do ofendido" ( RT 681/358; rel. Juiz Sidnei Beneti). - De outra parte, a queixa-crime não padece do vício de inépcia, com que a pretende fulminar o apelante. - Afirma, em verdade, que as pa lavras de cunho pejorativo (medíocre e incapaz), saídas à luz no jornal Correio Popular , apresentavam apenas o caráter de crítica política: a querelante, ao trasladá-las para a queixa, tê-las-ia desvirtuado no senso lógico. - Mas, sem embargo do talento dialético de seu esforçado patrono, é baldo de razão o argumento. Ao contrário do que incuca, as palavras e frases que a querelante reproduziu na queixa guardam fidelidade ao texto, donde as extraiu. - As expressões que, ao aviso da apelada, caracterizariam crimes contra a honra, não foram simples entes de razão, antes se acham consubstanciadas na cópia da página do jornal que as estampou (f.); algumas a querelante acertou de transcrever na peça de intróito da ação penal privada. Mais não fora mister para configurar o fumus boni juris , imprescindível à instauração do curso legal da causa-crime. - Satisfez a queixa, sem falta, à regra do art. 41 do CPP, além de acompanhar-se de prova que lhe demonstrara a viabilidade, o que a exime do labéu de inépcia. - Serve ao intento o v. aresto do C. STF, abaixo reproduzido por sua ementa: "Não é inepta a queixa-crime que, além de descrever os diversos comportamentos infracionais, dando-lhes adequada qualificação jurídico-penal, permite, sem maiores dificuldades para o querelado, o exercício da defesa técnica" ( RT 751/515; rel. Min. Celso de Mello). - Afasto, por isso, as preliminares suscitadas pelas partes e conheço do recurso. - Nego-lhe, todavia, provimento, visto que a r. decisão atacada, recebendo a queixa, aplicou à espécie, com boa exação, o melhor direito. - Ao interpor o presente recurso, também levou em vista o apelante contestar a existência da justa causa para a ação penal. - No despacho de deliberação de f., a digna Magistrada submeteu a circunspecta análise o pedido acusatório e concluiu que concorriam as condições que autorizavam a instauração da persecutio crim inis in judicio . - Presente que era a fumaça do bom direito, não havia se não receber a queixa. - A matéria que pertence para o mérito - se o autor do escrito incriminado tem por si escusa legal ou se inexistente o elemento subjetivo do tipo - apenas pode ser desatada após a fase procedimental da instrução; é defeso versá-la aqui. - Em suma: "A denúncia ou queixa só é rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. A fragilidade dos indícios, do mesmo modo, não autoriza a rejeição, pois podem ser corroborados, na instrução, por outros elementos, completando-se a prova" ( RT 183/647). - Pelo exposto, afastadas as preliminares, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ac. de 29-04-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 614 EMFOR 622
Ementa
Cabe à vítima oferecer diretamente queixa-crime se, embora funcionário público, é ofendida como particular. Neste caso, não incide a regra do art. 40, I, b, da Lei 5.250, de 09.02.1967 (Lei de Imprensa), que confere ao Ministério Público a titularidade da ação, mediante representação do ofendido.
Nota da redação
RT
