EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

OFERECIMENTO DA PEÇA PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Alegou, deveras o querelado que a querelante, como era deputada estadual ao tempo da publicação do escrito incriminado, a ação penal não podia ser privada, senão pública condicionada a representação, como estabelece o art. 40, I, b , da Lei de Imprensa. - Mas, a substância da matéria jornalística são referências ao juízo que o ex-Prefeito Magalhães Teixeira fizera da querelante, ao disputar, sem êxito feliz, a eleição para o cargo de Prefeito de Campinas, não quando era deputada estadual, ou em razão de suas funções. - As ofensas (dado que tais se considerem as expressões tiradas a público no órgão da imprensa) não foram irrogadas à funcionária pú blica; foram-no à pessoa da querelante. A intervenção do Ministério Público, à guisa de titular da ação penal, era pois de todo escusada. - Faz ao propósito o v. acórdão citado pela r. sentença recorrida (f.) e pelo douto parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (f.): "A vítima, que exerce função de deputado estadual, mas é ofendida particularmente, sem nenhuma relação com suas atividades parlamentares, não pode ser sujeito passivo do art. 23, II e III, da Lei de Imprensa, e, portanto, não se cogita na incidência da regra do art. 40, I, b , que dispõe ser a ação penal pública mediante representação do ofendido, pois tal dispositivo só se aplica ao caso de a matéria ser ligada à atividade pública e não visa a proteger a pessoa do ofendido" ( RT 681/358; rel. Juiz Sidnei Beneti). - De outra parte, a queixa-crime não padece do vício de inépcia, com que a pretende fulminar o apelante. - Afirma, em verdade, que as pa lavras de cunho pejorativo (medíocre e incapaz), saídas à luz no jornal Correio Popular , apresentavam apenas o caráter de crítica política: a querelante, ao trasladá-las para a queixa, tê-las-ia desvirtuado no senso lógico. - Mas, sem embargo do talento dialético de seu esforçado patrono, é baldo de razão o argumento. Ao contrário do que incuca, as palavras e frases que a querelante reproduziu na queixa guardam fidelidade ao texto, donde as extraiu. - As expressões que, ao aviso da apelada, caracterizariam crimes contra a honra, não foram simples entes de razão, antes se acham consubstanciadas na cópia da página do jornal que as estampou (f.); algumas a querelante acertou de transcrever na peça de intróito da ação penal privada. Mais não fora mister para configurar o fumus boni juris , imprescindível à instauração do curso legal da causa-crime. - Satisfez a queixa, sem falta, à regra do art. 41 do CPP, além de acompanhar-se de prova que lhe demonstrara a viabilidade, o que a exime do labéu de inépcia. - Serve ao intento o v. aresto do C. STF, abaixo reproduzido por sua ementa: "Não é inepta a queixa-crime que, além de descrever os diversos comportamentos infracionais, dando-lhes adequada qualificação jurídico-penal, permite, sem maiores dificuldades para o querelado, o exercício da defesa técnica" ( RT 751/515; rel. Min. Celso de Mello). - Afasto, por isso, as preliminares suscitadas pelas partes e conheço do recurso. - Nego-lhe, todavia, provimento, visto que a r. decisão atacada, recebendo a queixa, aplicou à espécie, com boa exação, o melhor direito. - Ao interpor o presente recurso, também levou em vista o apelante contestar a existência da justa causa para a ação penal. - No despacho de deliberação de f., a digna Magistrada submeteu a circunspecta análise o pedido acusatório e concluiu que concorriam as condições que autorizavam a instauração da persecutio crim inis in judicio . - Presente que era a fumaça do bom direito, não havia se não receber a queixa. - A matéria que pertence para o mérito - se o autor do escrito incriminado tem por si escusa legal ou se inexistente o elemento subjetivo do tipo - apenas pode ser desatada após a fase procedimental da instrução; é defeso versá-la aqui. - Em suma: "A denúncia ou queixa só é rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. A fragilidade dos indícios, do mesmo modo, não autoriza a rejeição, pois podem ser corroborados, na instrução, por outros elementos, completando-se a prova" ( RT 183/647). - Pelo exposto, afastadas as preliminares, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ac. de 29-04-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 614 EMFOR 622

Ementa

Cabe à vítima oferecer diretamente queixa-crime se, embora funcionário público, é ofendida como particular. Neste caso, não incide a regra do art. 40, I, b, da Lei 5.250, de 09.02.1967 (Lei de Imprensa), que confere ao Ministério Público a titularidade da ação, mediante representação do ofendido.

Nota da redação

RT