SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PENA BASE — FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A individualização da pena está assim fundamentada: "Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, hei por bem julgar procedente a denúncia para condenar Waldemar H. C. como incurso nas sanções do art. 129, § 2.º, IV, do CP. Culpabilidade comprovada, é réu primário, não possui antecedentes criminais, as circunstâncias e os motivos do delito não favorecem ao réu, posto que aproveitando-se de sua deficiência física (surdo-mudo), articulação de ambiente em que a vítima ficou em absoluto subjugo, já que esta fora lesionada dentro do seu escritório, no interior do seu supermercado; as conseqüências extrapenais gravíssimas, que tornou a vítima paraplégica, chocando-se mais ainda tal situação por tratar-se de pessoa já deficiente física; o comportamento da vítima não contribuiu nem facilitou a ação delituosa do denunciado. Postas tais razões, e apesar delas, mas para reprimir o mal, fixo, por entender necessárias e suficiente à reprovação e prevenção do crime em espécie, pena-base, pouco acima do grau médio da cominação, em 6 (seis) anos de reclusão. Inexistindo atenuantes a considerar, mas tendo em conta o motivo fútil, vez que a atitude do réu guarda enorme desproporção em relação ao que imaginava ele ter feito à vítima em relação a sua pessoa, reconheço em desfavor do réu a agravante prevista no art. 61, II, a , do CP, agravando a pena-base em 6 (seis) meses, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, à míngua de causas outras que a modifique. O re gime inicial para o cumprimento da pena ora irrogada será o semi-aberto (art. 33, § 2.º, b , do CP)". - Vê-se, pois, que todas as evidências foram sopesadas pela MMa. Juíza a quo na aplicação da pena. - A sentença, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, ressaltou aspectos contrários ao réu, em razão de ele ter se aproveitado da autoridade que dispunha dentro do seu estabelecimento comercial, dificultando à vítima qualquer manifestação de defesa, que por sua condição natural já estaria em desvantagem. Sopesou, ainda, o grau de reprovabilidade da conduta e as conseqüências funestas, que acarretaram à vítima uma paraplegia. - Portanto, através da leitura da sentença, é possível apreender os fatos que levaram a MMa. Juíza a quantitativamente agravar a pena. - Ademais, é cediço que a primariedade e os bons antecedentes do réu não impossibilitam ao Juiz a aferição das circunstâncias judiciais para aplicar a pena-base, nos termos do art. 59 do CP. - O STF nessa esteira de entendimento já decidiu que: "A simples primariedade do acusado não obriga o julgador a fixar a pena-base no mínimo legal, especialmente se a decisão judicial, após valorar as circunstâncias referidas no art. 59 do CP, considera-as, em ato fundamentado, de extrema gravidade, em ordem a justificar a sua definição e qualificação em limites juridicamente mais gravosos" ( Código Penal e sua interpretação jurisprudencial , ALBERTO SILVA FRANCO e outros, Ed. RT, v. 1, t. 1, p. 894). "A primariedade do acusado não lhe confere direito público subjetivo à fixação da pena-base em seu mínimo legal. Os Juízes e Tribunais podem exacerbá-las desde que motivem adequadamente o ato decisório, fundamentando-o em elementos existentes no processo que concretizem circunstâncias judiciais, abstratamente referidas no art. 59 do CP" ( RT 696/343). - Dessa forma, não assiste razão ao apelante. - Em assim sendo, voto pe lo improvimento do apelo, para que se mantenha o decreto condenatório em todos os seus termos. - É como voto. Ac. de 09-04-1999 VENCIDO O EXMO SR DESEMBARGADOR ELIEZER SCHERRER Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 617 EMFOR 622
Ementa
A primariedade e os bons antecedentes do réu não são empecilhos para que seja fixada a pena-base acima do mínimo legal, mormente, quando valoradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, em que se explicita que o réu se aproveitou da deficiência da vítima, que é surda-muda, para subjugá-la no interior do seu estabelecimento comercial, praticando delito de conseqüências gravíssimas.
Nota da redação
RT
