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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

FACULDADE CONFERIDA POR LEI

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ora paciente foi arrolado como testemunha no processo que apura a "Chacina da Gruta", em que foram ceifadas as vidas da Deputada Federal Ceci Cunha e de seus familiares. - Durante a audiência, a testemunha Valmir P. C. reconheceu o ora paciente como um dos ocupantes do veículo que transportava os autores materiais do hediondo crime. - Diante desse fato novo, a audiência foi interrompida e o representante do Ministério Público aditou a denúncia, incluindo o ora paciente como um dos denunciados; o ora paciente foi de logo citado e imediatamente interrogado, decretando-se sua custódia cautelar; ressalte-se que o advogado do ora paciente foi impedido de assistir a audiência. - Quanto ao aditamento da denúncia, não ocorreu a aludida ausência de justa causa. O aditamento procedido pelo representante do Parquet estadual insere-se na faculdade de modificar a acusação, que pode ser exercitada a qualquer tempo em conformidade com a regra do art. 569 do CPP; é a acusação que traça os limites da sentença, em face da prova dos autos, podendo ampliar a esfera das quaestiones facti , desde que novos elementos probatórios surjam. É precisamente a hipótese dos autos. Diante do depoimento da testemunha Valmir C., há elementos fáticos bastantes para embasar o aditamento da denúncia. Ac. de 11-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 623 EMFOR 622

Ementa

O aditamento da denúncia é uma faculdade conferida por lei ao representante do Ministério Público, de poder, a qualquer tempo, modificar a acusação, ampliando a esfera das "quaestiones facti" , desde que surjam novos elementos probatórios, em conformidade com o art. 569 do CPP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais