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STJ, INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

ATO CONTÍNUO À CITAÇÃO — INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A citação é o chamamento do réu a Juízo para ver intentar a ação e acompanhá-la em todos os seus atos e termos até o final julgamento, tomando conhecimento da acusação, a fim de se defender; embora exista entendimento no sentido de que basta a requisição do acusado para o interrogatório, quando este está preso, é de rigor que este importante ato de estabilização da relação processual se dê por mandado, salvo absoluta impossibilidade. - A propósito, leciona o Prof. VICENTE GRECO FILHO, in verbis : "A citação do preso também se faz mediante requisição ao diretor do estabelecimento em que esteja recolhido. É certo que a defesa ficaria melhor assegurada se, além da requisição, que atenderia ao aspecto administrativo da apresentação, também se fizesse a citação por mandado" ( Manual de processo penal , Saraiva, p. 258). - Mais conforme a garantia constitucional da ampla defesa que a citação do réu preso seja feita por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça; o Escrivão lavra o mandado, o Oficial de Justiça o cumpre, efetuando a citação, devendo lê-lo ao acusado e entregar-lhe a contrafé, que é a cópia integral do mandado, no qual consta o teor da acusação. "Indeclinável e imperioso é, portanto, que, ao menos em resumo, conste do instrumento do ato citatório a substância da acusação" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de direito processual penal , v. II, p. 178). - Nesse sentido: "8.2.1 Processual Penal. Citação. Réu preso. Requisição. Anterior citação por manda do. Imprescindibilidade. Direito de defesa. Devido processo legal" (STJ. R Esp 44.153-SP - 6.ª T., j. 24.03.1998, rel. Min. Vicente Leal, Revista Brasileira de Ciências Criminais , n. 25, 1999, p. 314). - É ato do Juiz, lavrado pelo escrivão e cumprido pelo Oficial de Justiça. - Aqui, além de não haver mandado nem entrega da contrafé, a citação foi efetuada por Escrivão, quando deveria ter sido efetuada por Oficial de Justiça, em fiel cumprimento do mandado citatório. - Poder-se-ia argumentar que a presença do réu supriu as eventuais nulidades da citação, a teor do disposto no art. 570 do CPP; entretanto, aqui, o sagrado direito de defesa do ora paciente foi lamentavelmente afrontado, impondo-se declaração de nulidade da citação, bem assim dos atos instrutórios subseqüentes. - Senão vejamos. - O réu, ora paciente, foi citado e imediatamente interrogado sem que tivesse a oportunidade de aconselhar-se com seu advogado, nem mesmo de conhecer o conteúdo da acusação; tal situação é inadmissível. - Como é cediço, o interrogatório é um ato de defesa por excelência, não sendo possível que o réu seja interrogado sem que tenha tempo de se inteirar da acusação, bem assim aconselhar-se com seu advogado. "Não se tem admitido a citação no mesmo dia em que o acusado deva ser interrogado, devendo mediar pelo menos 24 horas, como também, se a citação não for acompanhada de contrafé, que é a cópia da denúncia ou da queixa" (VICENTE GRECO FILHO, Manual de processo penal , Saraiva, p. 258). - No caso em tela, o réu foi citado e, ato contínuo, interrogado, sem que lhe fosse entregue a contrafé, dando-lhe ciência do inteiro teor da acusação, também não foi permitido ao réu aconselhar-se com seu advogado. - Vejamos, acerca do tema, o judicioso parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis : "Por outro lado, no tocante a possibilidade de ser o réu citado e imediatamente interrogado, assim já decidiu o TJSP: ‘Embora não haja dispositivo expresso a tal respeito, não se tem admitido a citação no mesmo dia marcado para o interrogatório judicial, vez que o réu não teria a possibilidade real de orientar-se sobre a postura defensiva a tomar, ou sequer informar-se sobre a importância desse ato processual’ ( RT 689/342-343) No mesmo sentido, TACrimSP, RT 550/333. É de bom alvitre lembrar que o interrogatório ocorreu não apenas no mesmo dia, mas imediatamente após a citação, não havendo qualquer interregno, segundo se depreende do que consta dos autos, sendo inclusive impedido o paciente de aconselhar-se com seu advogado" (f.). - Dessarte, impõe-se a anulação da citação e do interrogatório a que se submeteu o réu, em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. - No que pertine ao decreto de prisão preventiva, sua manutenção é de rigor, uma vez que o mesmo atende aos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade exigidos pela lei adjetiva penal. Ac. de 11-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 623 EMFOR 622

Ementa

Não se admite a citação e, ato contínuo, o interrogatório do réu, sem que este tenha tido a oportunidade de orientar-se sobre o conteúdo da acusação e aconselhar-se com seu advogado, devendo, portanto, ambos os atos serem anulados por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Nota da redação

RT