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TJSC, re -, FALTA - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. re -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO INTERESSADO — FALTA - EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal
TJSC

Resumo do acórdão

- A Lei 9.099/95 instituiu a suspensão do processo com relação aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, atendidos determinados requisitos. Aceita a proposta de suspensão do processo e chegando ao fim o prazo de suspensão, sem revogação do favor, extinta estará a punibilidade. Referida lei entrou em vigor durante a instrução processual do presente caso. Estabelece referido dispositivo legal, in verbis : "Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão da pena". - Registre-se que o art. 90 da Lei 9.099/95, que restringe a aplicação desta lei aos processos cuja instrução ainda não houver sido iniciada na data de sua promulgação, refere-se unicamente à matéria processual, sendo o mesmo inaplicável a dispositivos de natureza penal que beneficiem o réu, como é o caso do citado art. 89, que institui a suspensão processual, medida relacionada com a extinção da punibilidade. A lei que beneficie o réu de qualquer forma possui aplicação imediata, sendo dotada inclusive de efeitos retroativos. A própria Constituição Federal espancou todas as dúvidas exegéticas ao consagrar o princípio da lex mitior , em seu art. 5.º, XL, estabelecend o que "a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". O Código Penal, por sua vez, em seu art. 2.º, par. ún., revela de modo inequívoco a retroatividade irrestrita da lei penal mais benigna ao agente, in verbis : "Art. 2.º (...) Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". - Ratificando o presente entendimento, apresenta-se acertada manifestação doutrinária: "Estabelece o art. 90 da Lei Especial que, in verbis : ‘As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada’. Flagrante é a inconstitucionalidade do dispositivo em tela. Não seria possível a não aplicação de lei mais benéfica ao réu, como é imperativa a Carta Constitucional em estabelecer (art. 5.º, XL), por força de Lei Ordinária. Não poderia o legislador infraconstitucional restringir o que está de modo amplo encartado na Carta Magna" (EVILÁSIO CORREIA DE ARAÚJO FILHO, "Juizados Criminais", Seleções Jurídicas COAD/ADV , fevereiro/1996, p. 11-12). - Resta evidente, portanto, a aplicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 ao caso apresentado, naquilo que for mais benéfico ao réu. Cumpre agora avaliar se a suspensão processual constitui-se faculdade ou dever do Ministério Público. A suspensão processual, nos casos onde é cabível, configura direito público subjetivo da parte interessada, por apresentar benefício ao réu, sendo impositivo ao Parquet o levantamento da questão, a qual não se insere em sua área de disponibilidade. A melhor doutrina e jurisprudência ratificam tal entendimento: "Suspensão condicional do processo - Crime com pena mínima igual a um ano - Entrada em vigor da Lei 9.099/95 - Aplicação imediata - A suspensão condicional do processo penal, por dizer com a subseqüente extinção da punibililidade e suspensão do curso de prescrição, é norma de direit o penal contida na Lei 9.099/95, mais benéfica, retroagindo e incidindo sobre processos em andamento (art. 5.º, XL, da CF e art. 2.º do CP), independentemente da fase em que se encontrem, inclusive em grau de recurso no Tribunal. Em razão de sua natureza, a suspensão condicional do processo significa poder-dever do Ministério Público, obrigando-o, sempre que sua denúncia versar sobre crime cuja pena mínima não exceder um ano, a se pronunciar sobre a suspensão, em sentido positivo ou negativo" (TJSC - Ac Unân. da 1.ª Câm. Crim. publ. em 02.04.1996 - Ap 31.807 - rel. Des. Aloysio de Almeida - Arno Bleich x Justiça Pública). "A lei diz que o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo. Tal como já se passa com tantas outras situações em que o verbo poder foi transformado em poder-dever (v. por exemplo, a interpretação do verbo ‘poderá’ contido no art. 77 do CP), uma vez mais, a outra interpretação não se pode chegar" (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO M. GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES, Juizados Especiais Criminais , Ed.

Ementa

Com o advento da Lei 9.099/95, a propositura da suspensão processual, quando cabível, passou a ser ato essencial, cuja omissão justifica a nulidade da sentença. Em razão de sua natureza, a suspensão condicional do processo significa poder-dever do Ministério Público, obrigando-o sempre que a denúncia versar sobre crime cuja pena mínima não exceda um ano, a se pronunciar sobre a suspensão, em sentido positivo ou negativo.

Nota da redação

lex