SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
LOTEAMENTO EM SOLO RURAL — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A alegação de que a sentença é nula porque não aplicada a suspensão condicional é improcedente. - Conforme manifestação ministerial nas f., o benefício da suspensão do processo não poderia ser concedido em razão de os recorrentes estarem respondendo a inúmeros outros processos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. - Ademais disso, as penas in concreto fixadas na r. sentença reforçam a oportuna denegação do benefício da suspensão processual. - Inverídica a afirmação de não terem sido as nulidades suscitadas em alegações finais, analisadas na r. sentença. - O MM. Juiz a quo rebateu todos os questionamentos contidos nas alegações finais, e as ditas nulidades, em verdade, são os fundamentos de defesa, consistentes na tese de que a área em discussão é de propriedade particular, não desapropriada, e que o condomínio foi formado em área rural e, portanto, seria inaplicável a Lei 6.766/79. - Estes são os mesmos argumentos deduzidos em apelação, que passo a analisar. - Improcedente a argumentação de que não se aplica ao caso vertente a Lei 6.766/90( sic ), por se tratar de loteamento em solo rural, pois o que é relevante para aplicação desta lei é a destinação a ser dada aos lotes irregularmente criados. Ou seja, o que importa para a caracterização do delito tipificado na referida lei é o parcelamento do solo, sem autorização da autoridade compet ente, para fins urbanos. - O fato de a área loteada não ser área pública ou desapropriada, não afasta igualmente a tipificação do crime, vez que mesmo as terras particulares estão subordinadas às leis que versam sobre o parcelamento do solo. - Quanto ao mérito propriamente dito, tenho que a autoria e materialidade do crime ficaram comprovadas através dos documentos juntados, tais como escrituras públicas (f.), auto de apresentação e apreensão (f.) e laudo pericial (f.), bem como pelos depoimentos das testemunhas Valmir A. C. e Sérgio L. F.. - Da mesma forma, mais que demonstrado o dolo, entendido como vontade de praticar os elementos objetivos do tipo, traduzido no parcelamento do solo, com manifesta intenção de assim proceder, sabendo de sua irregularidade e ilegalidade. - Quanto à dosimetria da pena, o MM. Juiz sentenciante bem analisou as circunstâncias judiciais, justificando a exasperação das penas-base, não havendo o que se reparar na r. sentença. - Por tais razões, nego provimento ao apelo interposto por Francisco S. e Tarcísio M. A., mantendo, na íntegra, a r. decisão a quo . - É como voto. Ac. de 24-09-1998 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RIBEIRO DE SOUZA - Se a área em discussão não foi desapropriada, a posse e o domínio são de particulares, o condomínio não se encontra em área urbana e nem de proteção ambiental, não há se falar em configuração de crime previsto na Lei 6.766/79, pois tal norma, além de dispor sobre o parcelamento do solo urbano, antecede a atual Constituição Federal que considera inviolável a propriedade. Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 639 EMFOR 622
Ementa
Incabível o argumento de que não se aplica a Lei 6.766/79 quando se tratar de loteamento em solo rural, pois, o que é relevante para a aplicação desta Lei, é a destinação a ser dada aos lotes irregularmente criados. O que importa para a caracterização do crime é o parcelamento do solo, sem autorização da autoridade competente, para fins urbanos. O fato de a área loteada não ser área pública ou desapropriada não afasta a tipificação do crime, pois mesmo as terras particulares estão subordinadas à Lei 6.766/79.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
