SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO PREENCHE OS REQUISITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO — DESCABIMENTO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- Insurge-se a representante do Ministério Público contra decisão do Juiz Auditor Militar que designou data para apreciação de eventual pedido de suspensão condicional do processo, antes de exercer o juízo de admissibilidade da denúncia. Dentre os argumentos que adota para sustentar sua tese, destaca que: - não pode o Juiz condicionar o recebimento da denúncia à efetivação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Membro do Ministério Público, porquanto não tem ele função persecutória; - o entendimento do Magistrado inverte de maneira tumultuária a ordem processual já que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o Magistrado deve exercer o juízo de delibação quanto à denúncia oferecida, recebendo-a ou não, eis que enquanto não recebida a denúncia processo não existirá e não terá o órgão acusador razão alguma para propor o sursis processual; - não preenche o acusado os requisitos autorizadores da suspensão do processo pois, consoante certidões narrativas juntadas aos autos, responde a outras ações penais. - O art. 43 do CPP enumera os casos de rejeição da denúncia e não há previsão legal para o caso de seu sobrestamento, devendo o Magistrado da jurisdição monocrática recebê-la ou rejeitá-la, conforme o caso. - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO assim preleciona: "Apresentada a denúncia ou queixa, acompanhada dos autos do inquérito ou peças de informação, o escrivão faz conclusão ao Juiz, c abendo a este recebê-la ou rejeitá-la" ( Código de Processo Penal comentado , São Paulo: Saraiva, 1996, p. 95). - E JÚLIO FABBRINI MIRABETE ensina: "O art. 41 do CPP trata de requisitos que devem estar presentes na denúncia a fim de que possa ser ela recebida instaurando-se a ação penal condenatória. Exige-se, em primeiro lugar, no artigo citado, que a denúncia contenha ‘a exposição do fato, com todas as circunstâncias’, dispondo ainda que será ela rejeitada quando o ‘fato narrado evidentemente não constituir crime’ (art. 43, I). O fato descrito deve ser subsumível a uma descrição abstrata na lei (tipo penal); se não se reveste de tipicidade não há imputação de crime e a denúncia deve ser rejeitada" ( Processo penal , São Paulo : Atlas, 1998, p. 125). - No caso em exame, o recebimento da denúncia foi postergado por entender o dirigente processual que o momento adequado para o exercício do Juízo de admissibilidade é o da audiência onde se dará a proposta de suspensão condicional do processo a que se refere o art. 89 da Lei 9.099/95. De modo que, sobrestando o seu recebimento, estar-se-ia concretizando a oportunidade para que o Ministério Público proponha o sursis processual na audiência de qualificação e interrogatório, designado no ato judicial combatido. - Como é cediço, no caso de aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/95, o Juiz não participa da transação relativa ao sursis processual, apenas homologa-a; caso contrário, atuaria como parte em substituição compulsória ao representante do Ministério Público, o que seria incomportável no moderno Processo Penal que rechaça qualquer atividade de ofício do órgão do qual se exige imparcialidade. De modo que não é concebível a idéia de que o não recebimento do opinio delicti se condicione a uma cláusula suspensiva (f.). Na suspensão condicional do processo ocorre uma transação de natureza processual e não referente ao Direito Penal, regida pelo princípio da oport unidade regrada que tem por escopo o sobrestamento da relação processual mediante certas imposições negociadas. - A despenalização é meta do sistema vigente que elege, para concretizá-la, a disponibilidade da ação penal, instrumento de realização e não fim da política criminal. Desse modo, a disponibilidade da ação, exatamente por não ser o objetivo dessa política criminal nova, não está adstrita ao princípio da oportunidade regrada. - Não se amolda, o caso submetido a exame, a nenhuma das hipóteses de rejeição tratadas pelo art. 43 do CPP. Cumpria ao Magistrado receber a denúncia que noticiou prática criminosa. Ao invés, adiantou-se no exame da culpabilidade do agente em processo sem instrução, impedindo a integralização da relação processual na ação em que fora deduzida a pretensão punitiva, após provada a materialidade e sua autoria. - Com isso, o Magistrado ultrapassou o limite da lei, do mero Juízo de deliberação, para "absolver" sem o devido processo legal porquanto, tecnicamente, rejeitou a denúncia ao deixar de recebê-la, tornando viável o prosseguimento da ação penal, ainda que temporariamente e sem a possibi
Ementa
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 43 do CPP e deduzida pretensão punitiva de fato típico penalmente relevante, inviável é a rejeição da denúncia no juízo de delibação, sob pena de se admitir absolvição sem processo. O só fato de ser o acusado portador dos requisitos ensejadores do "sursis" processual, previstos na Lei 9.099/95, não constitui óbice ao recebimento da denúncia, até porque o benefício só poderá ser proposto após a instauração da ação penal.
