SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
DELITO DO ART. 10, CAPUT DA LEI 9.437/97 CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , quanto às armas, o apelante tenta desviar a sua responsabilidade para apenas um membro do grupo, evidentemente, com uma estratégica defensiva peculiar, haja vista que assim, por serem 9 envolvidos, oito deles ficariam livres da responsabilidade penal por porte ilegal de arma. - Antônio R. S., ouvido em juízo, f., relata que: "...um dos veículos em que estavam os réus transportavam as armas apreendidas; que conversou em conjunto com os réus sendo que os mesmos confessaram que transporta vam as armas apreendidas as quais foram usadas numa caçada". - Gesner B. R., relata, f., em juízo: "Que foram encontradas armas em dois veículos...". - O art. 10 da Lei 9.437/97 descreve a seguinte conduta criminosa: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". - Veja que o núcleo do art. 10 da Lei 9.437/97 encerra várias facetas no que tange ao porte irregular de arma, estabelecendo que não só o fato do agente possuir ou adquirir a arma pode redundar no crime ali previsto, mas como também fazer uso, deter, transportar, guardar, receber, empregar etc. Compreende-se, assim, que o simples porte, independente da situação da propriedade, caracteriza o delito, até porque a objetividade jurídica do crime em tela é incolumi dade pública, garantindo a preservação do estado de segurança aos cidadãos de bem, tanto na parte física como na parte patrimonial. - A jurisprudência tem entendido que o crime se caracteriza quando o agente tem arma municiada ao alcance das mãos. "Porte de arma. Revólver municiado e ao alcance da mão. Configuração: tipifica o porte ilegal de arma de fogo o fato de ter o agente arma municiada e ao alcance da mão, o que lhe propicia plenas condições de uso" (TACrimSP - ACrim 716.735, rel. Ciro Campos, j. 25.08.1992). - Assim, verificado que o apelante estava com o grupo caçando porcos mateiros e nessa atividade de lazer utilizou-se de arma que não estava regularizada perante os órgãos públicos, caracterizado o crime de porte ilegal de arma, independente da propriedade desta. - Destarte, nego provimento ao recurso. Ac. de 05-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 653 EMFOR 622
Ementa
Responde pelo delito previsto no art. 10, caput, da Lei 9.437/97 o agente, membro de grupo de caçadores, surpreendido por policiais florestais portando grande quantidade de armamento em situação irregular, sendo indiferente que apenas um deles assuma a propriedade destas, pois, para a caracterização de tal crime, basta o simples porte ilegal, independente da situação de propriedade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
