SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
ATO INFRACIONAL PRATICADO — APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA TENDO EM VISTA O DESAPARELHAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em sua nova decisão, o digno Juiz julgou procedente a representação e impôs ao infrator medida socioeducativa diversa da desejada pelas partes, ou seja, optou pela advertência. - O desaparelhamento da máquina judiciária, data venia , não justifica a opção feita se a conduta do menor, se as conseqüências da infração, se a personalidade do menor e sua inclinação para o crime, para o mal, se sua arrogância, se seu atrevimento e insensibilidade, se sua comunhão com a droga estiverem a indicar e aconselhar medida mais severa. - Concepção diversa importa na falência do sistema, que deve contar com a capacidade de inovação e de improvisação de seus Juízes. O cumprimento de uma liberdade assistida e de uma prestação de serviços à comunidade, que é o que defende o Ministério Público, em harmonia com a curadora do menor, pode muito bem ser entregue, por exemplo, à vigilância e ao acompanhamento de um dos agentes de apoio do Juizado de Menores, pode ser confiado a policiais civis requisitados ou engajados no trabalho de assistência a menores. - O cuidado a ser tomado é muito parecido com o trabalho que se faz na suspensão condicional da pena. - Por outro lado, a falta de "acd" sobre a vis corporalis sofrida pela mulher não enfraquece a convicção da ocorrência da conduta violenta e não é essencial à tipificação do fato previsível como roubo, com assalto - é que não se cuida aqui de apurar a ocorrência de possíveis lesões na ofendida. A representação e a decisão hostilizada se concentrara m na figura do art. 157 do CP, sem alusão a concurso material ou formal com os fatos referentes a lesões corporais. - Para provar a violência, no caso, basta a confissão do apelado, harmoniosa com a palavra da vítima e de testemunhas - vide f. - O que se tem é que, tendo Elaine resistido ao assédio do apelado que tentou tomar-lhe a sacola, foi por ele empurrada e caiu ao chão. Isto é quanto basta à comprovação da violência, conforme se vê à p. 2.462, do v. I, t. II, do Código Penal e sua interpretação jurisprudencial , de ALBERTO SILVA FRANCO: "Caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal" (TACrimSP - RJD 12/123). - As medidas preconizadas no recurso são de grande e adequado cunho pedagógico, são medidas aptas a criar e fortalecer vínculos familiares e comunitários, objetivo do art. 100 do ECA, e são o que falta ao menor infrator. - A prestação de serviços à comunidade terá duração de seis (6) meses, nos termos do art. 117 e par. ún. do ECA, com jornada de oito (8) horas semanais. - A liberdade assistida terá duração de nove (9) meses nos termos do art. 118, § 2.º, do ECA, e, ao que se espera e pretende, servirá para uma verdadeira reabilitação do menor e será mais eficiente que a semiliberdade prevista no art. 112, V, do ECA. - O Juiz da execução traçará as medidas e disposições complementares necessárias à efetiva aplicação das medidas acima impostas. - Com essas considerações, dou provimento ao recurso e altero a disciplina imposta ao menor, impondo-lhe liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Ac. de 10-11-1998 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 656 EMFOR 622
Ementa
O desaparelhamento da máquina judiciária não justifica a aplicação da medida de advertência prevista no art. 112, I, do ECA, ao adolescente infrator, se sua conduta, as conseqüências da infração, sua personalidade e inclinação para o crime, bem como sua comunhão com a droga, estiverem a indicar e aconselhar medidas mais severas, tais como liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
