SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
SE CONSTITUI FATO IMPEDITIVO PARA APELAR EM LIBERDADE
- Recurso
- REsp 15.608
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O art. 594 do CPP dispõe que o réu não poderá apelar em liberdade sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. - A sentença recorrida reconheceu possuir o réu esses dois requisitos, não lhe permitindo apelar em liberdade porque se tornou revel, "deixando de comparecer aos termos do processo e nem justificou a sua ausência", levando "a concluir pela periculosidade do agente... demonstrando conduta desvalorada" (f.). - Os pressupostos para recorrer foram reconhecidos na sentença condenatória, isto é, réu primário e de bons antecedentes. - A revelia não impede que apele em liberdade. Os argumentos do Juiz monocrático são insustentáveis, pois o fato de não comparecer às audiências, nem justificá-las, não pressupõe a periculosidade. Acrescente-se que foi-lhe fixado o regime aberto, logo não precisaria recolher-se à prisão para apelar. (STJ, REsp 15.608, 5.ª T., DJU 12.12.1994, p. 34.436). Apud DAMÁSIO DE JESUS, Comentários ao Código de Processo Penal anotado , 14. ed., p. 429. - Por derradeiro, o STF tem decidido que a revelia não impede que o réu apele em liberdade ( RTJ 86/612). - Assim, dou provimento ao recurso para permitir que o recorrente apele em liberdade, conseqüentemente, recebo o apelo de f., determinando o seu processamento na forma da lei. - É como voto. Ac. de 04-02-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 667 EMFOR 622
Ementa
A revelia, desde que preenchidos os pressupostos exigidos no art. 594 do CPP, não constitui fato que impeça o recurso em liberdade, mormente se lhe foi concedido o regime prisional aberto.
Nota da redação
RTJ
