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STF, re -, IMUNIDADE JUDICIÁRIA - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

CRÍTICAS OFENSIVAS PROFERIDAS POR ADVOGADO AO LAUDO PERICIAL — IMUNIDADE JUDICIÁRIA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O paciente foi denunciado pela prática do crime de injúria contra o Dr. Paulo Postch, na oportunidade em que se manifestou de maneira ofensiva a sua honra sobre o laudo por ele apresentado, na qualidade de perito do Juízo, nos autos da ação movida por Hugo N. F. em face de Barrashopping, em curso na 13.ª Vara Cível da Comarca da Capital. - Segundo a lei adjetiva civil, o perito é auxiliar do Juízo (art. 139), desempenhando atividade judiciária. A atividade por ele exercida é indispensável ao processo, integrando mesmo a atividade jurisdicional. - Por isso dispõe o art. 145 do CPC: "Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421". - Está, assim, obrigado a exercer seu ofício segundo dispõe a lei, sujeitando-se às sanções nela estabelecidas por eventual descumprimento (arts. 146/147 do CPC), por força da natureza pública da função que lhe é cometida. - Enquadra-se, portanto, na conceituação de funcionário público dada pelo art. 327 do CP. - Nestas circunstâncias, os crimes contra a sua honra, em razão de seu ofício, ensejam a exasperação da pena prevista no art. 141, II, do CP, procedendo-se para sua persecução mediante representação, na forma do art. 145, par. ún., daquele diploma, o que legitima a intervenção do Ministério Público no pólo ativo da presente relação processual. - No mérito, imputa-se ao paciente a prática do crime de injúria, ressaltando a denúncia: " ... o denunciado, insatisfeito com as conclusões do laudo pericial da lavra do ofendido, Dr. Paulo Postch, referente à ação de responsabilidade civil movida por Hugo N. F. F. em face de Barrashopping, Proc. de n. 20.291/96 (96.001.0333196-2), em curso na 13.ª Vara Cível da Comarca da Capital, animus injuriandi , ofendeu gravemente a honra do perito, irrogando-lhe injúria ao qualificar sua manifestação técnica de ato criminoso, ‘tão criminoso quanto aqueles que covardemente agrediram e mutilaram física e mentalmente a vítima do Barrashopping’...". - As increpações, como se vê, foram produzidas em Juízo, na discussão da causa, como crítica do advogado de uma das partes ao laudo pericial. - Evidente, outrossim, que as expressões ditas ofensivas guardam iniludível vinculação com o objeto da causa, destituídas, às escâncaras, de caráter contumelioso. - Ademais, é de registrar a imunidade judiciária que a Constituição Federal conferiu aos advogados, reconhecendo no art. 133 a sua inviolabilidade profissional, "nos limites da lei". - Nesta diretriz, excluída a eficácia da expressão "desacato", em razão de medida liminar deferida pelo STF, restou estabelecido na Lei 8.906, de 04.07.1994, no seu art. 7.º, § 2.º: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". - Do mesmo modo, também o art. 142, I, do CP, recepcionado pela Lei Maior, dispõe expressamente não constituir injúria "a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador". - Sobre o tema, registre-se o seguinte acórdão do STF: "Do benefício de ilicitude excepcional previsto no art. 142, I, do CP, podem gozar as partes e seus procuradores, compreendidos, pois, todos os que part icipam diretamente do debate processual, inclusive o Ministério Público e os advogados regularmente constituídos para representação em juízo. As expressões ofensivas podem ser trocadas entre eles ou dirigidas a qualquer outro, desde que satisfeita a condição de que se relacione com a causa em andamento" (STF - RHC - rel. Min. Oscar Corrêa - RT 585/411). - Não é por outra razão, senão a conta da reconhecida exclusão da ilicitude em tais circunstâncias, que o Código de Processo Civil confere amplo poder de polícia ao Juiz nos arts. 15, 445 e 446, III. - Presentes, pois, inequívocos elementos de que o paciente atuou sob causa excludente de ilicitude, tem-se por conclusão lógica a falta de justa causa para a ação penal e na esteira do STF "justifica-se, nestas circunstâncias, a concessão do writ , pois que o seu prossegui mento caracteriza efetivo constrangimento ilegal". - É de se lamentar, inobstante, que advogado dos mais atuantes e competentes, afeito por certo aos grandes embates judiciais, movido por sentimento de revolta, como por ele mesmo confessado (f.), tenha produzido sua crítica ao trabalho

Ementa

Se as críticas ofensivas à honra, proferidas por advogado sobre o laudo pericial confeccionado por perito judicial, foram realizadas em juízo, guardando relação com a discussão da causa, destituídas portanto de caráter contumelioso, incide a imunidade judiciária prevista no art. 133 da CF, motivo pelo qual deve ser trancada a ação penal por falta de justa causa pelo crime de injúria.

Nota da redação

RT