SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
NEGATIVA DE AUTORIA — DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- Ap. 213.452-3/1
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Percebo inicialmente que o recorrente suscitou nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a , do CPP). Entretanto, não vislumbro qualquer irregularidade. - No presente caso, há o libelo (f.) e o seu recebimento pelo réu (f.), contrariedade ao libelo (f.), o mínimo legal de jurados foi respeitado e a incomunicabilidade dos mesmos foi devidamente registrada (f.), assim como a presença do réu e da acusação em plenário e a quesitação com as respectivas respostas (f.) encontram-se em perfeita adequação com as exigências legais. - Quanto à alínea d do supracitado inc. III, merece o recurso provimento, pois não concebível que a conclusão dos jurados tenha se amparado nos autos. - O acusado narra que fora convidado pelos verdadeiros homicidas para a execução da vítima. Alega que aceitou a proposta por se encontrar embriagado e devido à ameaça de morte realizada pelos infratores, ressaltando, ainda, que no momento do crime ficou observando tão-somente (f.). - Entretanto, a primeira testemunha (Francisco A. S.) declara que um dos autores, José M. R., nominado vulgarmente de "Zé Sabino", confidenciou ao depoente a autoria do delito, asseverando tam bém a atuação do apelado José I. S. (vulgo "Tuíba") na prática delituosa. Eis o conteúdo do depoimento: "Que, a rigor, foi o próprio ‘Zé Sabino’, quem lhe disse que além de meu fio e Tuíba, Nelson A. S. e Adinésio R. O., vulgo ‘Teté’, foram os outros 2 (dois) que participaram do assacinado do Robson" ( sic , f.). - Deu-se, ainda, uma confidência entre a testemunha Maria Aparecida da Conceição e o denu nciado Édson P., vulgo "Meu Fio", que enfatizou que fora obrigado a presenciar o delito, assim como, ressaltou também a concorrência do apelado no homicídio (f.). - O próprio Edson P., em interrogatório (f.), declinou peremptoriamente a participação do apelado no cometimento do delito, inclusive segurando a vítima e impedindo o depoente de evitar o homicídio. O interrogatório deste acusado na fase instrutória segue em linhas idênticas (f.). - Por outro lado, o restante do conjunto probatório não evidencia o alegado pelo recorrido. - As testemunhas Manoel H. S., Maria L. S. e Talvane M. C. não acrescentam informações válidas no que se refere à participação do apelado, mas tão-somente referentes à incriminação de "Zé Sabino e Meu Fio" (f.). Assim também ocorre com as declarações de f. - Os relatos de João M. S., Maria D. S., Gizeuda A. S., Marlene M. S., José R. S., Wágner R. A., Rosineide M. S., Aldo S. O., Maria V. P. e Antônio S. L. em nada contribuem para a elucidação da autoria (f.), pois se referem a fatos pretéritos desconexos com o delito ou sobre a personalidade dos demais acusados. - José M. R. se limitou em juízo a negar qualquer atividade no homicídio, não imputando a autoria a nenhum dos outros acusados. Porém, declarou para duas testemunhas a sua participação e a do recorrido, como já enfatizado no testemunho de Francisco A. S.. - Sendo assim, não é plausível que a visualização de absolvição adotada pelo Júri, o que caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d , do CPP). Decisão de tal feição é aquela que não possui assento nos subsídios probatórios colhidos, sendo fruto de abstração independente dos jurados. - Note-se que, em plenário, o defensor do réu sustentou a tese de que o apelado seria partícipe de menor importância (f.). - A jurisprudência corrobora os termos expostos, consagrando a viabilidade de novo julgamento, se atendido o requisito excepcional de contrariedade da decisão ao conjunto probatório: "Caracteriza-se a decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente quando destituída de qualquer fundamentação e apoio no processo, não ensejando a anulação do julgamento a opção por uma das versões apresentadas, em face da fragilidade do conjunto probatório" (TJSP, Ap. 213.452-3/1 - 3.ª Câm. - rel. Des. Cerqueira Leite, j. 21.01.1997 - RT 742/618). "Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processado, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (TJRS - AC - rel. Des. Ladislau Rohnelt - RT 557/371). - Merece relevo o fato de que as afirmações do acusado não estão retratadas nos autos, o que reforça a necessidade de outro pronunciamento do Tribunal do Júri. Observe-se decisão pertinente: "A versão dada pelo réu ao fato só poderá, em princípio, merecer valia probatória se referendada por outros dados de convencimento, não podendo, portanto, ser e
Ementa
A negativa de autoria do crime ofertada pelo réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri somente poderá ensejar decreto absolutório se alicerçada em outros elementos probatórios constantes do caderno processual, sob pena de considerar-se a decisão dos jurados como manifestamente contrária à prova dos autos.
Nota da redação
RT
