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LESÃO CORPORAL CULPOSA - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE — LESÃO CORPORAL CULPOSA - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como revela a jurisprudência trazida à balha na instigação do Ministério Público à suscitação do conflito, e, bem assim, na peça em que a digna Magistrada a quo suscitou este conflito, esta Corte, por seus diferentes órgãos, já firmou o entendimento de que a simples disposição, contida no novo Código de Trânsito, de aplicação de alguns artigos da Lei 9.099 aos crimes de trânsito não implicou acréscimo das hipóteses legais de crime de menor potencial ofensivo. Estes continuam a ser aqueles previstos na lei específica, mantido o critério da quantidade de pena - crimes cuja pena máxima cominada não exceda a um ano. - Porque bem retrata o entendimento já tantas vezes reiterado nesta Corte, permito-me adotar, como razões de decidir, aquelas constantes da suscitação do conflito, desfiadas pela ilustrada Dra. Marta Lucia Ramos: "... 3. De efeito, dispõe o art. 291 da Lei 9.503/97 que se aplicam ... aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95’. 4. Mas, conquanto tenha o legislador determinado, em mandamento específico, a aplicação dos institutos da conciliação cível e da transação a esses mencionados delitos que têm penas superiores a um ano, por não serem delitos de pequeno potencial ofensivo, estão fora do âmbito do Juizado Especial Criminal. É que não há mesmo confundir-se competência do JECrim com aplicação dos institutos da Le i 9.099/95. ‘A competência do Juizado, restrita às infrações de menor potencial ofensivo, é de natureza material e, por isso, absoluta. Não é possível, portanto, que nele sejam processadas outras infrações e, se isso suceder, haverá nulidade absoluta’ (ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, Juizados Especiais Criminais - Comentários à Lei 9.099/95 , Ed. RT, p. 73). E ‘... os delitos previstos nos par. ún. do art. 291, lesões corporais culposas, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, não são da competência do Juizado Especial Criminal e sim de Juízo Comum’ (MARCELLUS POLASTRI LIMA, "Crimes de trânsito e a transação penal", Bol. IBCCrim 66/88, p. 10). 5. Aliás, entre as disposições constantes nos arts. 98, I, da Magna Carta e o par. ún. do art. 291 do CTB, "venia concessa" dos que entendem o contrário, inexiste incompatibilidade legal, eis que esta última ‘... se trata de norma específica que visa, justamente, fazer aplicar institutos que a Lei 9.099/95 prevê para delitos de pequeno potencial ofensivo a delitos que não fazem parte deste rol em vista da pena em abstrato’. 6. Quanto ao entendimento da inconstitucionalidade por alguns esposado, advém de um simples sofisma em vista de consideração de uma falsa premissa: a de que o art. 98, I, da CF veda a aplicação do instituto da transação, a delitos que não sejam de pequeno potencial ofensivo, ou seja, que a transação é permitida apenas para as infrações desta natureza. Ora, em momento algum o dispositivo constitucional impõe tal limitação, sendo que apenas estabelece que: ‘A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: Juizados Especiais, providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previst as em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau’ (autor, texto, bol. e p. supramencionados). 7. Outro não é o entendimento desse E. Tribunal: ‘Conflito de competência. Embriaguez ao volante. Novo Código de Trânsito. Vara de Acidentes de Trânsito. A Lei 9.503/97, por seu art. 291 e par. ún., não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, nem ampliou, conseqüentemente, a competência dos Juizados Especiais Criminais. A referida norma limita-se a autorizar a aplicação dos institutos criados pela Lei 9.099/95, até então aplicados apenas aos delitos de competência dos JECs. Compete à Vara de Acidentes de Trânsito. Negado provimento ao conflito de competência. Unânime’ (CComp 298010406, 4.ª CCrim, TJRS, rel. Aramis Nassif). ‘Conflito de competência. Embriaguez ao volante. O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97, art. 291 e par. ún., não conflita com a Lei 9.099/95, nem delega nos JECs competência além da abrangência contida no art. 61 da Lei 9.099/95. Cingindo-se apenas a aplicar, dentro dos limites da le

Ementa

O art. 291 e seu parágrafo único da Lei 9.503/97, ao permitir a aplicação dos institutos previstos nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, entre outros, não os transmudou em infrações de menor potencial ofensivo, porque mantido o critério relativo à quantidade de pena, razão pela qual falece competência aos Juizados Especiais Criminais para a apreciação em relação àqueles delitos.

Nota da redação

RT