SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
OFENSA IRROGADA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO — RETRATAÇÃO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Preliminarmente : Como preliminar, sustenta-se que o apelante teve sua defesa cerceada porque, com a modificação da classificação dos fatos para o tipo penal do art. 140 do CP, passou a ter direito à retratação (CP, art. 143) e à explicação judicial (CP, art. 144), mas foi-lhe negado pela decisão impugnada. - Afirma, ainda, que a representação do ofendido constitui condição de procedibilidade, cuja ausência dessa formalidade acarreta a ilegitimidade ativa ad causam . - Esclareça-se que o apelante fora denunciado pelo crime de desacato (CP, art. 331), porém, durante a instrução criminal, verificou-se que a provável injúria foi assacada na ausência do policial ofendido, na presença de seus colegas. Por essa razão, o Parquet propôs a mutatio libelli sem aditamento, pugnando pela condenação do apelante pelo crime de injúria contra funcionário público (CP, art. 140, caput , c/c 142, II). - Entende a defesa que ao apelante seria assegurado o direito de retratação ou de explicação judicial, mas ambos foram negados pelo Juízo a quo . - É bem verdade que a retratação constitui uma causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI) e, caso aplicável, beneficiaria o apelante. Porém, importa atentar que essa causa não se aplica aos crimes de injúria, como é o caso sub judice . A exclusão é feita expressamente pelo art. 143 do CP. - Aliás, o STF já assentou o seguinte, verbis : "A retratação, que não se aplica ao crime de injúria, só é causa de extinção da punibilidade quando se trata de ação privada, e não pública" (STF: RT 590/449). - Ora, imputa-se ao apelante o crime de injúria contra funcionário público, sendo certo que sua persecução penal se faz através de ação pública, portanto, incabível a retratação. Ac. de 13-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 679 EMFOR 622
Ementa
Como causa da exclusão da punibilidade, a retratação só é admissível nos crimes de calúnia e difamação, onde se imputa ao ofendido fato determinado e, por isso, possível de desdizer-se com exatidão. Incabível, portanto, no crime de injúria, em que se imputa ao ofendido fatos vagos e imprecisos, ou nos crimes contra a honra referentes ao exercício da função de funcionário público, onde a apuração dos fatos prevalece como interesse público.
Nota da redação
RT
