SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
MAJORANTE DO ART. 18, III, DA LEI 6.68/76 — SE É ESPECÍFICA DO TRÁFICO INTERNACIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A majorante do art. 18, III, da Lei 6.368/76 não é privativa do tráfico internacional, como pensa a ilustrada defesa, mas deve incidir sempre que ocorrer o concurso eventual de agentes. In casu , as apelantes associaram-se na compra e embalagem da droga, visando ao tráfico, estando patente o vínculo subjetivo. - Nesse sentido, decidiu o STF: "Se houver crime definido no art. 12 da Lei de Tóxicos, e para praticá-lo associarem-se duas ou mais pessoas - embora assim tenham procedido para o fim único da prática de um só crime - cabe o acréscimo da qualificadora prevista no item III do art. 18 da mesma lei" (STF - HC 71.639 - rel. Maurício Corrêa - RTJ 157/199 e JSTF 201/319). "A associação eventual ou concursus delinquentium , causa majorante da pena nos delitos de entorpecentes prevista na lei extravagante, equivale ao concurso de pessoas no direito penal codificado" (STF - HC 70.930 - rel. Maurício Corrêa - RTJ 157/147). - Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do apelo, mas lhe nego provimento. - É como voto. Ac. de 06-04-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 683 EMFOR 622
Ementa
A prisão em flagrante dos agentes acondicionando quantidade razoável de droga em embalagens próprias à comercialização, aliada a apreensão de apetrechos que indicam traficância, são circunstâncias suficientes para impedir a pretendida desclassificação do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 para aquele previsto em seu art. 16.
Nota da redação
RTJ
