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STF, QUANDO NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

INDEFERIMENTO — QUANDO NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Contudo, face ao Direito Positivo e ao entendimento jurisprudencial, o exame de insanidade mental apenas se faz necessário e obrigatório quando os elementos probatórios coligidos aos autos revelar dúvida tocante à integridade mental do acusado. Não é indispensável a realização do exame médico-legal simplesmente porque foi ele postulado pela defesa. A justificar o exame é preciso, antes de tudo, que da análise do contexto probatório do feito surja séria e razoável hesitação sobre a perfeita saúde mental do acusado. E essa incerteza desponta normalmente diante do comportamento do réu na presença das autoridades policial e judicial, em virtude da maneira desconexa e desatada com que ele responda às perguntas que lhe são formuladas quando do interrogatório, bem como das circunstâncias envolventes do fato criminoso. - Inexistindo no processado sequer prova indiciária, objetiva e concreta, de possível insanidade mental, a dúvida quanto à inimputabilidade há de apontar através da observância do Magistrado, diante dos contatos processuais mantidos com o acusado. - "In specie" , a dúvida sobre a integridade mental do apelante somente sobreveio no entendimento pessoal da sua defesa, no entanto, sem fundamento em qualquer elemento concreto de prova. - Por outro lado, nada, absolutamente nada nos autos está a indicar cabalmente qualquer dúvida referente à higidez mental do apelante. A contrario sensu , sempre demonstrou o réu, ao menos do que se extrai de seus d epoimentos, ter plena consciência de seus atos. - DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, em Código de Processo Penal anotado , leciona: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental do paciente se não há dúvida sobre a sua integralidade mental" (São Paulo : Saraiva, p. 115). - A propósito, cita-se a lição de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Entretanto, o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família etc. quando despidas de qualquer comprovação" ( Código de Processo Penal interpretado , 2. ed., São Paulo : Atlas, 1994, p. 211). - O STF já decidiu que "o exame médico-legal, previsto no art. 149 do CPP, só deve ser realizado quando houver dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, cabendo ao Juiz decidir sobre a sua necessidade" (HC 69.816/SP, rel. Min. Paulo Brossard, j. em 24.11.1992, publicado no DJU em 18.12.1992, p. 24.379). - O E. TAMG, a respeito, já decidiu: "Prova criminal - Perícia - Exame de sanidade mental requerido pelo réu - Indeferimento - Cerceamento de defesa alegado - Inocorrência - Inexistência de dúvidas quanto à integralidade mental do acusado - Preliminar de nulidade repelida" ( RT 607/364). - No mesmo diapasão colaciona-se: "O exame médico-legal na pessoa do réu só se torna obrigatório quando existe nos autos dúvida razoável sobre sua sanidade mental. Não se realize esse tipo de exame tão-somente porque requerido por quem tinha direito de fazê-lo" ( RT 610/396-397). - E também do Sodalício supracitado: "O exame médico-legal do acusado com vistas à determinação da imputabilidade há que resultar de análise do contexto probatório dos autos, a revelar a séria ou razoável dúvida a respeito de sua sanidade mental. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do exame de sanidade mental do réu se não há dúvida sobre a sua integridade mental" ( RT 637/298). - No mesmo prisma extrai-se: "Não se verificando, em qualquer momento, dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado ou circunstâncias reveladoras de desequilíbrio ou deficiência, prima facie , a isentá-lo ou torná-lo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, deve ser indeferido o seu pedido de exame de sanidade mental" ( RT 703/332). - Por derradeiro, veja-se julgado desta C. 2.ª Câm. Crim.: "(...) Nulidades. Cerceamento de defesa, ante a não realização de exame de sanidade mental no apelante ou perícia nos remédios. O Juiz somente deverá determinar a realização de exame de insanidade mental quando existirem reais dúvidas pela integridade mental do acusado, podendo negar perícias requeridas quando estas não forem necessárias ao esclarecimento da verdade (arts. 149 e 184 do CPP), ainda mais se o acusado, nas oportunidades em que foi ouvido, não

Ementa

Nos termos do art. 149 do CPP, o exame de insanidade mental apenas se faz necessário e obrigatório quando da análise dos elementos contidos nos autos surja séria e razoável hesitação sobre a perfeita saúde mental do réu. Assim, o simples indeferimento, pelo Juiz, do pedido de realização da perícia médico-legal formulado pelo defensor do acusado, não acarreta cerceamento de defesa, se inexiste dúvida quanto a sua integridade mental.

Nota da redação

RT