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STF, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

LAUDO PERICIAL IMPRECISO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... , o auto de exame de corpo de delito, ao responder o quinto quesito, assim consignou: "Sim. Pelo risco de lesões em órgãos vitais e na na gravidez, de 6 meses". Muito embora o exame ateste que o perigo de vida resultou pelo risco de lesões em órgãos vitais e na gravidez, de outra feita, como in casu , consignou-se no auto apenas um risco, que é um perigo possível, desacompanhado de qualquer explicação, inegável a sua imprestabilidade para definir a gravidade da lesão em sede de perigo de vida. - O STF, a respeito da matéria, já assentou: "Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar a qualificadora prevista no art. 129, § 1.º, II, do CP. O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos, comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por pequeno lapso de tempo" ( RT 579/431). - Por esses motivos, o recurso deve ser parcialmente provido, para desclassificar-se o delito tipificado na decisão guerreada, art. 129, § 1.º, II, do CP, para a sua forma simples, art. 129, caput , do Estatuto Repressivo Penal por entender que as lesões descritas no laudo pericial não podem ser consideradas graves. Ac. de 01-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 689 EMFOR 622

Ementa

Se o laudo pericial não indica com precisão exata o processo que se formou com o ferimento produzido, deve ser desclassificado o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1.º, II, do CP, para a sua forma simples, prevista no caput do artigo, pois a sede da lesão ou o simples risco que ela causou ao ofendido não caracteriza o perigo de vida.

Nota da redação

RT