SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA — SE É POSSÍVEL APLICAR A LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com a decisão, que reconheceu a ocorrência de lesões corporais graves, tem-se que o feito se encerrou, já não havendo que se falar em suspensão do processo. Cabia, pois, ao julgador, aplicar a pena correspondente. - Neste sentido: "O certo é que, denunciado por infração mais grave, se o Juiz resolve dar nova definição jurídica aos fatos, de modo a beneficiar o réu a ponto de reclassificá-la como de menor potencial ofensivo, antes de condenar, deve possibilitar às partes o cumprimento do art. 89 da Lei 9.099/95, sob pena de nulidade. Embora o art. 89 disponha que a suspensão do processo deve ser proposta pelo Ministério Público ao ensejo do oferecimento da denúncia, é evidente que a medida, em casos excepcionais, poderá igualmente ser adotada em outras oportunidades. Aliás, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS preleciona que ‘ em qualquer momento posterior à denúncia e antes da sentença é admissível o sursis processual ’ ( Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada , Saraiva, p. 92)" (nosso grifo) (ApCrim 218.820-3/8, São Paulo, 2.ª CCrim., rel. Des. Silva Pinto, j. 10.03.1997, Boletim IBCCrim n. 55 de junho/97, p. 198). - Esse entendimento, ou seja, da impossibilidade da aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 em já havendo sentença condenatória vem sufragado pelos Tribunais, inclusive após o pronunciamento da Suprema Corte, nestes termos: "A possibilidade de válida aplicação da norma inscrita no art. 89 da Lei 9.099/95 - que dispõe sobre a suspensão condicional do processo penal ( sursis processual) - supõe, mesmo tratando-se de fatos delituosos cometidos em momento a nterior ao da vigência desse diploma legislativo, a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível. Condenado o réu, ainda que em momento anterior ao da vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável a incidência do art. 89 da Lei 9.099/95, eis que, com o ato de condenação penal, ficou comprometido o fim precípuo para o qual o instituto do sursis processual foi concebido, vale dizer, o de evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Precedente" (HC 74463, São Paulo, rel. Min. Celso de Mello, j. 10.12.1996, DJ de 07.03.1997, p. 5.402). - O Magistrado mineiro DORGAL G. B. ANDRADA, citado pelo doutrinador LUIZ FLÁVIO GOMES, em sua obra Suspensão condicional do processo penal entende que, "em caso de desclassificação final do delito tampouco cabe a suspensão, pois a ação penal já terminou, estando em fase final. Não se pode suspender o que não mais existe e está se encerrando" (2. ed., São Paulo : Ed. RT, 1997, p. 270). - Dessa forma, desclassificado o delito para o art. 129, caput , do CP, e acolhendo a análise dos elementos do art. 59 do CP, feita com perfeição pelo Magistrado a quo , fixa-se a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Ac. de 01-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 690 EMFOR 622
Ementa
Ocorrendo decisão condenatória por infração grave e se os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 9.099/95, não há se falar na aplicação da suspensão do processo prevista em seu art. 89, ainda que, posteriormente, haja desclassificação, em segunda instância, para delito considerado de menor potencial ofensivo.
Nota da redação
RT
